![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:19:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037022-58.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do indeferimento do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto determinado o desentranhamento da contestação e documentos trazidos pelo INSS, em razão do entendimento judicial de que adotado o rito sumário sem insurgência do réu, a peça da defesa apresentada antes da realização da audiência era extemporânea, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, cuidando-se de empregado rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Volta-se contra as custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:18:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037022-58.2014.4.03.9999/MS
VOTO
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser realizados em audiência.
Pelo despacho de fls. 38, determinou-se a citação do Réu para contestar a ação em audiência de conciliação designada para o dia 03 de setembro de 2014.
Apresentada a contestação antes da realização da audiência de conciliação foi determinado o seu desentranhamento, ressalvando a oportunidade de sua apresentação em audiência, em razão de não ser frustrada a composição entre as partes.
O procurador do INSS regularmente citado e intimado da Audiência não compareceu na audiência ou justificou sua ausência.
Além do que, a Autarquia quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão, que impôs ao feito o rito sumário, como também que a contestação somente poderia ser apresentada em audiência, na eventualidade de não composição entre as partes.
Portanto, o MM. Juiz julgou pela preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
Segundo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Não será tomada em consideração a defesa escrita do réu cujo advogado deixar de comparecer à audiência do procedimento sumaríssimo" ("in" Código de Processo e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, 2008, nota 4 ao art. 278)
Destarte, não há qualquer vício a justificar a anulação da sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: STJ, Resp 246505, processo n.º 20000007450-0/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 03/0/2007; STJ, AG 230417, processo n.º 19990019221-4/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24/04/2000; STJ, AG 228201, processo n.º 9914233-0/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/05/1999.
Ademais, o direito defendido pela autarquia é indisponível e não sofre os efeitos da revelia (Cf. Súmula 256 do E.TFR; Rev. TFR, vols.nºs.90/31, 121/133, 125/42, 133/79; acórdão unânime da 5a. Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rel. Des. José Carlos Barbosa Moreira, na apel. nº.34974, 21.12.84).
Frise-se que, conforme se observa da sentença, o MM Juiz "a quo" não aplicou os efeitos da revelia no presente feito.
Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, a matéria suscitada em contestação foi examinada independente da revelia cujos efeitos não se aplicam na hipótese, de acordo com o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se no documento carreado aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O segurado, residente e domiciliado na Fazenda São João, Município de Bataguassu/MS, nasceu em 07/01/1953 e completou 60 anos em 07/01/2013, devendo contar com 180 meses de contribuições (art.143 da lei previdenciária).
Como início de prova material de labor rural apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 10/07/1977 a 29/02/1980; 1/04/1980 a 23/10/1980; 02/05/1982 a 30/06/1986; 01/07/1986 a 31/01/1990; 01/03/1990 a 05/09/1994; 03/04/1998 a 16/12/2003; 01/06/2004 sem data de saída e anotações de contribuições sindicais de trabalhadores rurais de Bataguassu constantes da Carteira até 2012 (fl.27), alterações de salário como trabalhador rural na fazenda são João até 2012.
As testemunhas, Euzébio Buzinaro Varaldo, Ogêncio Antonio dos Santos e Jair Antonio Peterlini, conhecem a autor e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que é exigido início razoável de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, o que ocorre nos autos, a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que na sentença o valor da condenação não excede 1000 salários mínimos.
Por fim, razão não assiste ao INSS, não estando a autarquia isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do INSS.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:18:57 |