
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo autoral e, por maioria, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035727-78.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da citação.
Inconformada, apela o INSS, sustentando não estarem preenchidos os requisitos para obtenção do benefício postulado, diante dos vínculos empregatícios urbanos da parte autora. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora, requerendo a fixação da DIB na DER (9/1/2014).
A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, votou pelo provimento ao recurso adesivo e pelo parcial provimento à apelação, afastando a concessão da aposentadoria por idade rural e determinando a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, ouso apresentar divergência quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida, pelas razões que passo a expor.
De fato, consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Não obstante, o fato é que a apreciação dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade híbrida neste momento processual configuraria julgamento extra petita, consoante os termos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Ao final das contas, tais artigos, que conformam o princípio da congruência, servem para proteger um direito constitucionalmente protegido, que é o do contraditório e ampla defesa, haja vista que decisões ultra petita ou extra petita incorrem em violação das garantias constantes do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, in verbis:
Com efeito, a autora requereu expressamente aposentadoria por idade rural, aduzindo tão-somente o exercício de trabalhos rurais e o implemento da idade reduzida de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Nesse sentido, verifica-se que o pedido não poderia mesmo ser diferente, haja vista que no requerimento administrativo (9/1/2014) ou no ajuizamento da ação (14/9/2015), a autora não contava a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida dos segurados do sexo feminino à concessão da aposentadoria híbrida.
Em verdade, a autora, nascida em 29/7/1957, só alcançou essa idade em 29/7/2017. Ou seja, depois da sentença (15/6/2016) e da interposição dos recursos (19/7/2016 e 22/4/2017).
Nunca é demais lembrar que o pedido não poderia ser alterado depois do saneamento do processo, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, I e II, do CPC.
Em suma, a aposentadoria híbrida é benefício diverso que não pode ser apreciado, sobretudo porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, passo analisar o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/7/2012, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Para tanto, há pletora de documentos que configuram início de prova material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula 149 do STJ.
Constam diversos documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge da parte autora, como cópia da certidão de casamento, ocorrido em 31/05/1985, certidão de nascimento do filho, ocorrido em 16/10/1987, e Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural, lavrada em 20/02/1992, sendo que em todos os referidos documentos o cônjuge da requerente encontra-se qualificado como "lavrador".
Outrossim, foram apresentadas Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em períodos intermitentes entre os anos de 1982 e 2007, em que o esposo da pleiteante consta como produtor rural.
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Akiko Isozaki Watanabe e Ilza Maria da Silva Mendes, de forma e verossímil, confirmou o trabalho da autora na roça durante muitos anos, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados.
Os recolhimentos previdenciários da autora, como empregada urbana, durante os períodos de 18/7/1977 a 25/10/1977, 21/2/1978 a 25/4/1979 e 23/8/1979 a 15/12/1980, não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial, já que anteriores ao período em que ela necessitava comprovar seu labor rural. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural da autora até o implemento do requisito etário.
Já os relativos ao cônjuge, na condição de empregado doméstico, a partir de 1º/1/2011, também não infirmam o conjunto probatório, pois até tal data amplamente comprovada sua condição de trabalhador rural.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento à apelação autárquica e dou provimento ao recurso adesivo, para fixar a DIB na DER.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035727-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica e recurso adesivo tirados de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento do benefício, desde a citação, discriminados os consectários e arbitrada verba honorária à ordem de 10% sobre o valor total da condenação (fls. 78/80).
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova material da atividade rurícola, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal para denotar-se tal espécie de labor. Aduz, ainda, que o autor exerceu atividades de índole urbana a obstar a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação (fls. 83/88).
Em razões de recurso adesivo, o autor busca a fixação da DIB na data de entrega do requerimento administrativo (fls. 97/99).
Ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 92/96) e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (fixada em 09/12/2015- fl. 51) e da prolação da sentença (15/06/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:
No mesmo sentido:
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 29/07/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova material do labor rurícola da autora, foram colacionados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Certidão de Casamento da autora, ocorrido em 31/05/1985 (fl. 24), Certidão de Nascimento do filho da autora, ocorrido em 16/10/1987 (fl. 25), e Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural, lavrada em 20/02/1992 (fls. 21/23), sendo que em todos os referidos documentos o cônjuge da requerente encontra-se qualificado como "lavrador". Ainda, foram apresentadas Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em períodos intermitentes entre os anos de 1982 e 2007, em que o esposo da vindicante consta como produtor rural (fls. 28/43).
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
Quanto às testemunhas, ouvidas em 15/06/2016, Akiko Isozaki Watanabe declarou que conhece a autora há mais de 30 anos, pois eram vizinhas no sítio; que a autora trabalhava na lavoura (uva e pimentas), em regime de economia familiar; que, atualmente, a requerente ainda labora no campo, sendo que nunca exerceu ofícios de natureza urbana; que trabalham na propriedade também o esposo e o filho da vindicante.
Ilza Maria da Silva Mendes informou que conhece a autora há mais de 20 anos, pois eram vizinhas; que a requerente trabalha na lavoura (uva, pimenta, pimentão) "para ela mesma"; que a vindicante não possui empregados, trabalhando juntamente com o marido e o filho; que a requerente nunca exerceu ofícios de natureza urbana.
Por aí vai-se vendo que os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
Haure-se, do compulsar dos autos, que a sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no caso vertente, a despeito de o extrato do CNIS do cônjuge da parte autora (fls. 67/70) apontar o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado doméstico, durante o período de carência, este compreendido entre 29/07/1997 e 29/07/2012. Assim, é de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
De logo, diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada (cite-se, à guisa de exemplo, o deferimento de auxílio-doença quando postulada, apenas, aposentadoria por invalidez). Quanto à hipótese especificamente esboçada neste feito, muito embora se conheça jurisprudência havendo por extra petita a decisão judicial, sendo de citar, a título de exemplo, precedente desta própria Nona Turma nesse diapasão (APELREEX proc. reg. nº 00319623620164039999, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 27/01/2017), certo é que o c. STJ tem decidido em sentido diverso. Consulte-se, a propósito, o seguinte precedente:
Nesse contexto, passa-se ao exame da possibilidade de outorga de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se a possibilidade de reconhecer o exercício, pela autora, do labor de natureza rural entre 31/05/1985 (data do casamento) e 01/01/2011 (data em que seu cônjuge passou a realizar recolhimentos de contribuição previdenciária sob a rubrica de empregado doméstico).
Agregam-se ao lapso de labor rural, ora reconhecido, os demais interregnos de serviço urbano que ecoam da cópia da CTPS da requerente (fls. 15/20), do extrato do CNIS (fls. 61/63) e do resumo de tempo de contribuição emitido pelo INSS (fl. 13), quais sejam:
Ressai, portanto, que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido a partir do implemento etário (29/07/2017 - fl. 10), quando reunidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No que toca aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO para julgar indevida a aposentadoria por idade rural, concedendo à parte autora a aposentadoria por idade híbrida; e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do implemento etário, explicitados os critérios de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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