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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICA...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO. - Embargos de Declaração de v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, confirmando a decisão que reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. - Sustenta a parte autora, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a imposição legal da decadência previdenciária em situações de erro na concessão do beneficio viola os princípios da dignidade da pessoa humana e preservação do valor real do beneficio. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu que houve a ocorrência da decadência do direito, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. - Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1680633 - 0016756-28.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016756-28.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.016756-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:NEHEMIAS ALMEIDA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300/304
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00167562820094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO.
- Embargos de Declaração de v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, confirmando a decisão que reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
- Sustenta a parte autora, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a imposição legal da decadência previdenciária em situações de erro na concessão do beneficio viola os princípios da dignidade da pessoa humana e preservação do valor real do beneficio.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu que houve a ocorrência da decadência do direito, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
- Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016756-28.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.016756-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:NEHEMIAS ALMEIDA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300/304
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00167562820094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de Embargos de Declaração de v. Acórdão (fls. 300/304), que negou provimento ao agravo legal da parte autora, confirmando a decisão de fls. 292/293 que, reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.

Sustenta a parte autora, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a imposição legal da decadência previdenciária em situações de erro na concessão do beneficio viola os princípios da dignidade da pessoa humana e preservação do valor real do beneficio. Apresenta razões de mérito para o indeferimento da demanda. Requer sejam supridas as falhas apontadas.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não assiste razão à parte embargante.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu que houve a ocorrência da decadência do direito, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Confira-se a decisão ora embargada:

"(...)Cuida-se de pedido de revisão de benefício, com a alteração da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 20/01/1998, para aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o tempo de serviço dos períodos em que exerceu atividade especial, com a devida conversão, para somado ao tempo incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Requer, ainda, a fixação do termo inicial da RMI revisada em 02/10/1995, data em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
A Autarquia Federal foi citada em 01/03/2010.
A r. sentença, após rejeitar os embargos declaratórios interpostos pelo autor, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1972 a 20/03/1975 - laborado na empresa Domigues Pães & Cia Ltda, de 26/08/1975 a 31/01/1977 - laborado na empresa Banespa S/A, de 25/05/1977 a 05/08/1980 - laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de 01/11/1980 a 14/01/1981 - laborado na empresa Bolsa de Valores de São Paulo, de 18/02/1981 a 25/03/1981 - laborados na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 18/05/1982 a 09/02/1987, laborados na empresa Cia dos Refinadores Açúcar e Café, de 24/03/1987 a 05/05/1987 - laborado na empresa Cerâmica São Caetano S/A, de 26/05/1987 a 24/06/1987 - laborado na empresa Indústria de Tapetes Bandeirantes S/A, de 13/07/1987 a 15/01/1991 - laborado na empresa Máquinas Piratininga S/A e de 01/07/1991 a 04/04/1994 - laborado na empresa Bolsa de Mercadorias & Futuros, bem como determinar que seja processado o recálculo da RMI do benefício da parte autora, desde a data da propositura da ação (10/12/2009), na forma da fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora. Os juros moratórios foram fixados a razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovados conforme Resolução nº 561/2007 do Colendo Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Federal apela, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovado o trabalho em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, não fazendo jus à revisão pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e a redução da honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor passou a receber a aposentadoria a partir de 20/01/1998 (DIB), de acordo com a carta de concessão de fls. 52.
De se observar que, embora pleiteie o reconhecimento de atividade especial, para a majoração da renda mensal de seu benefício, necessário analisar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao seu direito.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 20/01/1998 (posteriormente à edição da MP 1523-9/97), com início de vigência em 20/01/1998, e a ação foi ajuizada em 10/12/2009, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Reconhecida a decadência do direito à revisão da RMI do benefício, resta prejudicado o apelo autárquico e o reexame necessário."
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.(...)"

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:01:03



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