D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-15.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer o tempo urbano laborado de 11.02.1971 a 15.06.1971, 01.03.1969 a 27.03.1969, 02.05.1969 a 31.07.1970, 01.05.1993 a 03.08.1993, 11.02.1971 a 15.06.1971, 01.03.1999 a 11.08.2000, recolhimentos como contribuinte individual de 01.03.2015 a 31.08.2015 e conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, a partir da data da citação e julgou improcedente o pedido de dano moral. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia sustenta, em síntese, que a autora não apresentou documentos que comprove a efetiva prestação de serviços, nos períodos registrados em CTPS, ora reconhecidos. Subsidiariamente, requer alteração da DIB, dos critérios de incidência da correção monetária e fixação da verba honorária na fase de liquidação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-15.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelo documento de identificação de identidade de fls. 12 o nascimento em 16.01.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
No mais, o pleito vem embasado em documentos, dentre os quais destaco:
- Extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 01.09.1981 a 01.06.2011, em atividade urbana, recolhimentos descontínuos como autônomo/contribuinte individual de 01.12.1995 a 31.05.1996 e 01.11.2008 a 30.11.2008, recebimento de auxílio doença em 1991,1992,1993 e de 2007 a 2016;
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, que não constam do CNIS, mantidos de 01.03.1969 a 27.03.1969 (Hotel Carlton); de 02.05.1969 a 31.07.1970 (Miramar Palace Hotel); 01.05.1993 a 03.08.1993 (Casa Itália Com. de Al. Ltda) e de 01.03.1999 a 11.08.2000 (Grill da Vila Ltda - ME);
- declaração emitida em nome de Hotéis Othon acompanhada do livro de registros de empregados (fls.204/205) e de Miramar Palace Hotel (fls.98) informando que o autor laborou naqueles estabelecimentos de 11.02.1971 a 15.06.1971 e de 02.05.1969 a 31.07.1970.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem registro no CNIS, junto aos hotéis Carlton, Othon e Miramar Palace Hotel; Casa Itália Com. de Al. Ltda e Grill da Vila Ltda - ME., com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo para que a Autarquia não os reconheça.
Os vínculos mantidos de 01.03.1969 a 27.03.1969 (Hotel Carlton); de 02.05.1969 a 31.07.1970 (Miramar Palace Hotel); 01.05.1993 a 03.08.1993 (Casa Itália Com. de Al. Ltda); de 01.03.1999 a 11.08.2000 (Grill da Vila Ltda - ME), encontram-se integralmente anotados na CTPS, que traz, ainda, registros de alterações salariais, além da declaração emitida em nome de Miramar Palace Hotel (fls.98). Para comprovação do vínculo mantido junto ao Hotel Othon no período de 11.02.1971 a 15.06.1971 foram apresentados declaração do ex-empregador e cópia do livro de registro de empregados que comprovam o labor do autor, como garçom, no período pleiteado.
Ressalte-se que o fato de as contribuições previdenciárias terem sido recolhidas apenas de maneira parcial, ou extemporaneamente não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito do autor, visto que são de responsabilidade do empregador.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado em 05.05.2014 (data do requerimento administrativo), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. Todavia, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 14:36:09 |