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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0003640-08.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho da autora, de 02.02.1981 a 09.12.1985, junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, bem como o cômputo do período que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. - Verifico que foi efetivamente comprovada, por meio de prova documental, a atuação da autora como trabalhadora urbana empregada, no período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (conforme RAIS de fls.60/98 e CNIS fls.222) junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, não havendo motivos para não computa-los no cálculo do benefício da autora. No entanto, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev foi computado pela Autarquia período de 05.01.1977 a 30.11.1984 trabalhados pela autora junto à empresa Ciar Assessoria Fiscal que sobrepõe em parte o período ora reconhecido (fls.104). - De rigor o reconhecimento do labor da autora no período mencionado (02.02.1981 a 09.12.1985), observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - A CTPS da autora indica a existência de vínculo empregatício junto à empresa BF Utilidades Domésticas Ltda, no período de 17.08.2000 a 08.10.2012, e há registros no sistema Dataprev de recolhimentos previdenciários para as competências de 08/2000 a 05/2003 e o recebimento do auxílio-doença de 05.12.2002 a 20.03.2007. - Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...". - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 02.02.1981 a 09.12.1985, observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente e o período de 05.12.2002 a 20.03.2007 em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 01.11.2008, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia improvido. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272224 - 0003640-08.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-08.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003640-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DOS SANTOS MOTTA VERDI
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036400820164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho da autora, de 02.02.1981 a 09.12.1985, junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, bem como o cômputo do período que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
- Verifico que foi efetivamente comprovada, por meio de prova documental, a atuação da autora como trabalhadora urbana empregada, no período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (conforme RAIS de fls.60/98 e CNIS fls.222) junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, não havendo motivos para não computa-los no cálculo do benefício da autora. No entanto, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev foi computado pela Autarquia período de 05.01.1977 a 30.11.1984 trabalhados pela autora junto à empresa Ciar Assessoria Fiscal que sobrepõe em parte o período ora reconhecido (fls.104).
- De rigor o reconhecimento do labor da autora no período mencionado (02.02.1981 a 09.12.1985), observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- A CTPS da autora indica a existência de vínculo empregatício junto à empresa BF Utilidades Domésticas Ltda, no período de 17.08.2000 a 08.10.2012, e há registros no sistema Dataprev de recolhimentos previdenciários para as competências de 08/2000 a 05/2003 e o recebimento do auxílio-doença de 05.12.2002 a 20.03.2007.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
- A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 02.02.1981 a 09.12.1985, observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente e o período de 05.12.2002 a 20.03.2007 em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 01.11.2008, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-08.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003640-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DOS SANTOS MOTTA VERDI
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036400820164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB. 147.881.739-6).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer à autora o direito ao cômputo do período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço) como exercido em atividade comum urbana e a somatória com os demais períodos de trabalho reconhecidos pela Administração, determinando ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por idade da autora e alteração da renda mensal inicial, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do CJF. Verba honorária fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas até a sentença.

Inconformadas apelam as partes.

A parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o período em que esteve em auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), bem como a majoração da verba honorária.

A Autarquia sustenta, em síntese, que o tempo que pretende averbar não está devidamente comprovado. Requer, ainda, a alteração dos critérios de juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-08.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003640-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:INES DOS SANTOS MOTTA VERDI
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036400820164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho da autora, de 02.02.1981 a 09.12.1985, junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, bem como o cômputo do período que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.

Compulsando os autos, verifico que foi efetivamente comprovada, por meio de prova documental, a atuação da autora como trabalhadora urbana empregada, no período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (conforme RAIS de fls.60/98 e CNIS fls.222) junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, não havendo motivos para não computa-los no cálculo do benefício da autora. No entanto, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev foi computado pela Autarquia período de 05.01.1977 a 30.11.1984 trabalhados pela autora junto à empresa Ciar Assessoria Fiscal que sobrepõe em parte o período ora reconhecido (fls.104).

Assim, de rigor o reconhecimento do labor da autora no período mencionado (02.02.1981 a 09.12.1985), observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente.

Passo à análise do cômputo do período de 05.12.2002. a 20.03.2007 em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de revisão do benefício(NB 147.881.739-6 concedido em 01.11.2008).

Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP - Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III - Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462 do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado, não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).


Por fim, trago à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834; Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).

In casu, a CTPS da autora indica a existência de vínculo empregatício junto à empresa BF Utilidades Domésticas Ltda, no período de 17.08.2000 a 08.10.2012, e há registros no sistema Dataprev de recolhimentos previdenciários para as competências de 08/2000 a 05/2003 e o recebimento do auxílio-doença de 05.12.2002 a 20.03.2007.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem a não aceitação pela Autarquia.

Ressalte-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".

Assim, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 02.02.1981 a 09.12.1985, observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente e o período de 05.12.2002 a 20.03.2007 em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.

A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 01.11.2008, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o cômputo do auxílio-doença para fins de revisão do benefício (NB 147.881.739-6 concedido em 01.11.2008), mantendo-se o período de 02.02.1981 a 09.12.1985 reconhecido na r.sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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