
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012705-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Regina Simão da Silva, em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
A ação foi proposta em 16/02/2017. Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida por decisão de fl.20.
Contestação da parte ré às fls. 27/36 na qual aponta coisa julgada material em face da ação nº 1003967-33.2016.8.26.0048 cujo pedido data de 112/05/2016 distribuída à 4ª Vara Civel de Atibaia/SP e da ação nº1825/2011 distribuída à 2ª Vara Cível de Atibaia/SP, negado o benefício de aposentadoria por idade em ambas.
Por sentença de fls.133/134, datada de 20/06/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face de demanda idêntica ajuizada na 2ª Vara Cível local nos autos do Processo nº 1.825/11, não havendo indicação de fato novo relativo ao julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Em razões de apelação às fls. 139/147, a autora alega que o processo anterior com trânsito em julgado buscou o recebimento do benefício com base no tempo rural até 2011, com improcedência do pedido da autora de aposentadoria por idade rural, sendo outra a situação fática que embasa o ora posterior requerimento.
Desse modo, presentes os requisitos para a obtenção do benefício, pretende a concessão em face da comprovação de segurada especial pela parte autora.
Sem contrarrazões recursais.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012705-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Afasto a ocorrência de coisa julgada alegada pelo INSS e reconhecida na sentença.
Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2011, quando aquele fora apresentado, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2017.
Ademais, verifico que naquela ação o pedido foi julgado improcedente, mediante decisão terminativa transitada em julgado em 2012 para ambas as partes (fl.54).
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, dou provimento ao recurso interposto por Regina Simão da Silva e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito com o exame do mérito da matéria.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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