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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Considerando que o último registro de trabalho exercido pela autora no meio rural encerrou-se em 16/09/1978 e que seu marido desde 21/09/1976 trabalha em atividade urbana, deveria a autora ter apresentado documentos em seu próprio nome comprovando sua permanência nas lides campesinas após 1978, o que não ocorreu no presente caso. 5. No que tange às declarações de cunho particular, afiançando o exercício de atividade rural da autora tem-se que as mesmas não se mostram suficientes a caracterizar sua condição de rurícola, visto se tratar de mera declaração pessoal reduzida a termo. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748495 - 0018479-75.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018479-75.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018479-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES FAVARO DA SILVA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00183-3 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Considerando que o último registro de trabalho exercido pela autora no meio rural encerrou-se em 16/09/1978 e que seu marido desde 21/09/1976 trabalha em atividade urbana, deveria a autora ter apresentado documentos em seu próprio nome comprovando sua permanência nas lides campesinas após 1978, o que não ocorreu no presente caso.
5. No que tange às declarações de cunho particular, afiançando o exercício de atividade rural da autora tem-se que as mesmas não se mostram suficientes a caracterizar sua condição de rurícola, visto se tratar de mera declaração pessoal reduzida a termo.
6. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018479-75.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.018479-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES FAVARO DA SILVA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00183-3 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte em face de decisão monocrática de fls. 92/95 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.

Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.

No mérito propriamente dito, sustenta que trouxe início de prova material suficiente à comprovação do exercício de atividades rurais pelo período necessário à concessão do benefício.

É o relatório.



VOTO


O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
A par do tempo de serviço/contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
E, para a obtenção da aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício. Diga-se ainda que, na condição de segurado obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola também preenche o requisito da qualidade de segurado.
Saliente-se que para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cabe ainda destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou do período de carência de maneira contínua, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora, uma vez que nascida em 16/10/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 13), completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2009.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora. No entanto, considerando que a autora implementou seu requisito etário somente em 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no artigo 143, da Lei de Benefícios, sendo necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Cumpre salientar que o esgotamento do prazo previsto não constitui óbice para a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do artigo 39, I, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 (doze) meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil;(...)"
Em suma, considerando que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, por si só não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais, nem à percepção do benefício, passo a análise das provas trazidas aos autos.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no artigo 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Com o intuito de constituir o início de prova material, a autora carreou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 12), realizado em 24/02/1973, na qual seu marido foi qualificado como lavrador.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS da autora (fls. 15/20), na qual se verifica atividade rural exercida de 05/11/1970 a 10/02/1973, 03/05/1977 a 30/09/1977 e 08/06/1978 a 16/09/1978.
Conforme entende a jurisprudência, a documentação oferecida é hábil em constituir o início de prova material que embase demanda por Aposentadoria Rural por Idade caso colabore para a formação da presunção de que a autora, por si mesma ou por meio de documentação de seu cônjuge ou ainda de seus genitores, exerceu ao longo de sua história laboral exclusiva ou majoritariamente atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua. Naturalmente, quanto mais significativa e representativa se mostrar a documentação carreada aos autos, maior eficácia probatória possuirá, além de menos dependente de robusta prova testemunhal para que sejam preenchidas suas lacunas.
Tal presunção deixa de se sustentar caso se verifique que há evidências em contrário, ou seja, de que a parte autora ou seu cônjuge - se deste são os documentos - deixaram as atividades rurais, o que se mostra, por exemplo, pelo exercício de atividades de caráter urbano de modo não apenas eventual, ou simplesmente pelo abandono prolongado das atividades de natureza rural, de forma que desvaneça o presumido caráter rurícola.
É o que ocorre no presente caso, uma vez que em consulta ao sistema CNIS (anexo), verifica-se que o esposo da autora manteve vínculos de natureza exclusivamente urbana, desde 21/09/1976, tendo, inclusive, se aposentado por tempo de contribuição, em 24/07/1996, como "industriário-empregado".
Assim, considerando que o último registro de trabalho exercido pela autora no meio rural encerrou-se em 16/09/1978 (fls. 20), e que seu marido desde 21/09/1976 trabalha em atividade urbana, deveria a autora ter apresentado documentos em seu próprio nome comprovando sua permanência nas lides campesinas após 1978, o que não ocorreu no presente caso.
No que tange às declarações de cunho particular, afiançando o exercício de atividade rural da autora (fls. 21/22), tem-se que as mesmas não se mostram suficientes a caracterizar sua condição de rurícola, visto se tratar de mera declaração pessoal reduzida a termo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO ESSE PERÍODO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme regra estabelecida no art. 143 da citada norma.
2. Demonstrado nos autos que, no período imediatamente anterior ao requerimento, houve o exercício de atividade urbana, revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1242430/SC, Rel Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2012)
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. Destarte, apesar de surgirem em apoio à pretensão da parte autora, os testemunhos não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da não evidência do seu labor campesino.
E inexistindo provas documentais do labor rurícola alegado na inicial, impõe-se a reforma do decisium.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho rural, considerados incontroversos, constantes da CTPS da autora (fls. 15/20), perfaz-se apenas 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme a planilha anexa, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, assim como a aposentadoria por tempo de serviço, com base no artigo 52 e 53 da citada Lei, c.c artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Portanto, diante do não cumprimento das exigências legais, não faz jus a autora à aposentadoria por idade rural, ou ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, julgando improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação.
Por fim, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, ficam excluídas a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e a aplicação do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, pois "Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (STF, RE n.º 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 14/07/2015 16:35:27



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