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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE. TRF3. 0002...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:37

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE. 1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC. 2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972975 - 0002453-04.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002453-04.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002453-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149704 CARLA MARIA LIBA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LUZIA IVONE MARTINS
ADVOGADO:SP282353 MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024530420124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE.
1- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de março de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/03/2015 15:12:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002453-04.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002453-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149704 CARLA MARIA LIBA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:LUZIA IVONE MARTINS
ADVOGADO:SP282353 MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024530420124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta 9ª Turma, que negou provimento ao Agravo Legal por ele interposto, mantendo a decisão de fls. 135/137 que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Em razões recursais de fls. 145/146, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão mencionada, à vista de não ter se manifestado sobre o requerimento de compensação dos valores recebidos pelo autor, à titulo de auxílio-doença, no período em que permaneceu trabalhando, em que pese a conclusão dos autos pela sua incapacidade laboral.
É o breve relato.

VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
No tocante à irresignação da autarquia previdenciária de que o autor não faz jus ao auxílio-doença, pois apesar da enfermidade alegada, prosseguiu trabalhando e, portanto deve compensar os valores recebidos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, eis que fundamentada nos seguintes termos:
"Alegação do INSS de inexistência de incapacidade devido à manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, também, é devido o benefício no período que exerceu atividade remunerada."(fl.135v.)

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
É nesse sentido o entendimento de Theotonio Negrão:

"Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
(...)
para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412)."
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 593).

Por fim, cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante, que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/03/2015 15:12:39



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