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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVAS MAT...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade, III - Prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista. IV - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência. V - Benefício concedido. VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147600 - 0011221-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA SILVA NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP141161 JOSE ROBERTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00048-2 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
III - Prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista.
IV - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA SILVA NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP141161 JOSE ROBERTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00048-2 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 25.07.2012 com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana computando-se tempo laborativo como empregada doméstica.

A r. sentença, prolatada em 13.11.2015, julgou procedente o pedido e reconheceu o trabalho exercido pela autora como doméstica no período de 13.02.1984 a 13.10.2010 e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação. Fixados os consectários legais e afastado o reexame necessário.

O INSS apelou. Sustenta que não restou comprovado o labor pelo tempo necessário, a ensejar a procedência do feito. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e a isenção de custas e despesas processuais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 190-196).

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.

Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau."
(STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)

Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:

"(...)
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurad para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em REsp 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
(...)"
(AC 0048766-21.2012.4.03.999/SP - Decisão monocrática - 30/04/2013)

E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.

Confira-se, verbis:

"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06.11.1951, requer a contagem do tempo de serviço como empregada doméstica registrada em CTPS e a concessão de aposentadoria por idade.

A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na condição de empregada doméstica na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando como empregador o espólio de Alayde Pratt Martins no período de 13.02.1984 a 03.10.2010, vínculo de trabalho anotado por determinação judicial, nos autos da reclamação trabalhista 0000393.55.2011.5.15.0111 - Vara do Trabalho de Tiete-SP.


Em relação ao tempo de serviço como empregada doméstica registrado em CTPS, ressalto que as provas documental e testemunhal foram produzidas na Justiça do Trabalho.


De forma a complementar o conjunto probatório, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual os depoimentos das testemunhas ouvidas (gravados em mídia digital - fls. 177) confirmaram o trabalho da autora como empregada doméstica pelo período indicado nas anotações da CTPS da parte autora.


A prova testemunhal encontra-se convergente com a anotação na CTPS, do contrato de trabalho, denotando que efetivamente a autora trabalhou como empregada doméstica no período anotado na CTPS.


Dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição.


Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 88-91 consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa no período de julho de 2006 a julho de 2012, configurando indício da ocorrência do vínculo laboral.


A conjugação desses elementos indica ter ocorrido, de fato, o vínculo empregatício anotado na CTPS, como empregada doméstica.


Nesse sentido a irregularidade na atribuição da responsabilidade pela empregadora à empregada não pode vir em prejuízo da segurada.


O conjunto probatório indica uma situação que preenche o suporte fático do que já dispunha a Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, a respeito da obrigação do empregador doméstico pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos a seu serviço, segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme se pode notar dos dispositivos abaixo:


'Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.'
'Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.' (grifo nosso)
Já a Lei 8.212/91 estabelece no art. 30 que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
'V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.'
Portanto, o responsável tributário da obrigação de fazer, qual seja, a de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, considerando-se a natureza tributária destas, é o empregador doméstico.

O art. 34, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que para o cálculo da renda mensal do benefício são consideradas as contribuições devidas, 'ainda que não recolhidas pela empresa', o que pode ser aplicado por analogia ao empregador doméstico. Por conseguinte, o INSS deverá utilizar-se dos meios disponíveis para haver as contribuições geradas pelo contrato de trabalho do segurado. Basta ao empregado (seja urbano ou rural) provar a existência do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo acertamento da sua situação junto à Previdência, uma vez que ele é contribuinte da parte que lhe cabe no pagamento da contribuição social e substituto tributário na parte que desconta do empregado. O eventual não recolhimento das contribuições não impede, contudo, que sejam reconhecidos efeitos previdenciários gerados pelo contrato de trabalho, dentre eles, o direito a averbação do tempo de serviço apontado na CTPS, inclusive para efeitos de carência.


Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

Implementado o quesito etário pela autora em 2011 (60 anos), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos.

A partir disso, verifico que a parte autora possui direito ao benefício, pois atinge a carência mínima de 180 contribuições e atingiu o requisito etário de 60 anos, em 06.11.2011 (fls. 12).


De rigor, portanto, a manutenção da procedência reconhecida pela r. sentença.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios , na forma da fundamentação.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 24/05/2016 15:29:43



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