D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06.11.1951, requer a contagem do tempo de serviço como empregada doméstica registrada em CTPS e a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na condição de empregada doméstica na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando como empregador o espólio de Alayde Pratt Martins no período de 13.02.1984 a 03.10.2010, vínculo de trabalho anotado por determinação judicial, nos autos da reclamação trabalhista 0000393.55.2011.5.15.0111 - Vara do Trabalho de Tiete-SP.
Em relação ao tempo de serviço como empregada doméstica registrado em CTPS, ressalto que as provas documental e testemunhal foram produzidas na Justiça do Trabalho.
De forma a complementar o conjunto probatório, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual os depoimentos das testemunhas ouvidas (gravados em mídia digital - fls. 177) confirmaram o trabalho da autora como empregada doméstica pelo período indicado nas anotações da CTPS da parte autora.
A prova testemunhal encontra-se convergente com a anotação na CTPS, do contrato de trabalho, denotando que efetivamente a autora trabalhou como empregada doméstica no período anotado na CTPS.
Dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição.
Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 88-91 consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa no período de julho de 2006 a julho de 2012, configurando indício da ocorrência do vínculo laboral.
A conjugação desses elementos indica ter ocorrido, de fato, o vínculo empregatício anotado na CTPS, como empregada doméstica.
Nesse sentido a irregularidade na atribuição da responsabilidade pela empregadora à empregada não pode vir em prejuízo da segurada.
O conjunto probatório indica uma situação que preenche o suporte fático do que já dispunha a Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, a respeito da obrigação do empregador doméstico pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos a seu serviço, segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme se pode notar dos dispositivos abaixo:
O art. 34, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que para o cálculo da renda mensal do benefício são consideradas as contribuições devidas, 'ainda que não recolhidas pela empresa', o que pode ser aplicado por analogia ao empregador doméstico. Por conseguinte, o INSS deverá utilizar-se dos meios disponíveis para haver as contribuições geradas pelo contrato de trabalho do segurado. Basta ao empregado (seja urbano ou rural) provar a existência do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo acertamento da sua situação junto à Previdência, uma vez que ele é contribuinte da parte que lhe cabe no pagamento da contribuição social e substituto tributário na parte que desconta do empregado. O eventual não recolhimento das contribuições não impede, contudo, que sejam reconhecidos efeitos previdenciários gerados pelo contrato de trabalho, dentre eles, o direito a averbação do tempo de serviço apontado na CTPS, inclusive para efeitos de carência.
A partir disso, verifico que a parte autora possui direito ao benefício, pois atinge a carência mínima de 180 contribuições e atingiu o requisito etário de 60 anos, em 06.11.2011 (fls. 12).
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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