D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-65.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para reconhecer que a autora atendeu aos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade e determinar ao réu que conceda o referido benefício, com data de início em 28/08/2012. Sobre as prestações, incidirão correção monetária, a contar de cada parcela vencida, e juros moratórios, a partir da citação (Verbete nº 204 da Súmula do STJ), os quais deverão ser calculados segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado, também, o Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora em até 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da decisão. Deverá ser observado o direito de compensação do INSS dos valores já pagos administrativamente e/ou em razão de concessão de tutela antecipada. O INSS está isento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art 20, 4o, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 reais, por entender ser o mais adequado e justo, tendo em vista (i) o zelo do advogado com a causa; (ii) o reduzido trabalho do patrono da parte autora (restrito a poucas peças), o que impõe, por si, a definição de montante que seja moderado; (ii); a baixa complexidade da demanda, a qual não exigiu a elaboração de uma tese nova; (iii) o tempo dispensado; (iv) o valor estar compatível com a noção de dignidade remuneratória, e, a um só tempo, com a necessidade de mínima proporcionalidade com o benefício econômico gerado pelo trabalho dos causídicos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Inconformada, apelam ambas as partes. O ente previdenciário sustenta, em síntese, a não comprovação do labor urbano sem registro no período questionado, com a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade no caso dos autos, e alteração da correção monetária e juros. A parte autora aduz, em síntese, a majoração da verba honorária e a alteração a DIB para 28/01/1993, data do primeiro requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-65.2014.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 47 o nascimento em 01/11/1938, tendo completado 60 anos em 1992.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS com anotação como empregada doméstica de 25/08/1975 a 06/09/1979 (fls. 49/51).
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho urbano da autora, anotados na CTPS, cujos vínculos não constam nos sistemas da Autarquia Federal.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (provas pericial e/ou testemunhal etc.). Além da Súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 5 anos, 3 meses e 13 dias até o requerimento administrativo. Observe-se que a contagem não incluiu os recolhimentos como segurada de baixa renda, diante da não comprovação da correção dos mesmos.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (60 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/08/2012, data do requerimento administrativo (fls. 35), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros da DIB de 28/08/2012 (data do requerimento administrativo) para 28/01/1993 (DER do primeiro requerimento administrativo), não há provas deste pedido administrativo, bem como não consta no sistema CNIS outros requerimentos de aposentadoria anteriores ao NB 161.792.227-4, não sendo possível o acolhimento do pedido.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento aos apelos de ambas as partes, apenas para fixar os honorários advocatícios, os juros e correção monetária conforme acima fundamentado, mantendo, no mais, a r. sentença. Mantida a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, com DIB em 28/08/2012 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:19:39 |