
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/06/2016 18:26:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011972-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que exerceu atividades laborais rurais e urbanas pelo período equivalente ao da carência exigida. Acrescenta que os documentos apresentados como início de prova material do seu labor rural foram corroborados pela prova testemunhal e que, portanto, possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria perseguida. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 29/8/2012, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi cumprido quando apresentado o requerimento administrativo do benefício, em 17/10/2013.
Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas urbanos e recolhimentos como contribuinte individual: (i) 4/1983 a 9/1983; (ii) 11/2004 a 4/2006; (iii) 10/2007 a 2/2016.
Contudo, o alegado trabalho rural da autora - de 1980 a 1991 - não foi comprovado.
A parte autora aduz que exerceu atividades rurais, juntamente com seu marido (Olavo Torres Pantano), sempre em propriedades rurais de seu sogro (José Torres Perez), que era produtor rural.
Com a inicial, a autora apresentou colacionou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1970, com a qualificação de lavrador do cônjuge; certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com a inscrição de produtor rural do sogro; comprovantes de recebimento de salários como faxineira; comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias como contribuinte individual; além de documentos médicos.
De fato, os dados do CNIS confirmam que o sogro da autora era produtor rural, vez que percebeu, desde 1989, aposentadoria por idade como empregador rural. No mesmo sentido, os depoimentos dos dois informantes ouvidos em audiência afirmaram que ele possuía propriedades rurais, com maquinários e contratação de empregados. Não há se cogitar, portanto, em trabalho rural exercido em regime de economia familiar de subsistência.
Ressalte-se que os documentos com a qualificação de produtor rural do sogro, que seria seu empregador, não lhe são extensíveis.
A rigor, exceção feita da certidão de casamento (1970) onde consta a profissão de lavrador do marido, os outros elementos materiais indicam somente vínculos urbanos, de modo que esse documento não mais pode ser estendido à autora.
As informações extraídas do CNIS apontam somente atividades urbanas do marido da autora, desde 1977, com Construtora Tardelli LTDA, Frigorífico 4 Rios S/A e Cerâmica Urubupunga LTDA.
É certo que a jurisprudência admite a extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, desde que não se vislumbre o abandono do mourejo rural por qualquer deles, como no presente caso.
Frise-se, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Não bastasse, a pretensão da autora também esbarra na fragilidade da prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados pelos sogros do filho da autora referem genericamente o trabalho na roça por parte dela nas propriedades do senhor José Torres Perez.
Nesse passo, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora.
Como o tempo de carência de atividades urbanas é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/06/2016 18:26:56 |