
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 18:38:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037151-68.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é o reconhecimento de período de trabalho rural, bem como do tempo que exerceu os cargos de prefeito e vice-prefeito, e a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora. Aduz, em síntese, que possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria híbrida e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/8/2007, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No mais, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de natureza rural no período de 01/09/1954 a 31/12/1976.
Para tanto, com a inicial, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, datado de 17/7/1971, na qual está anotada sua profissão de lavrador, e contrato de constituição amigável de servidão, assinado em 25/07/1974, em que o requerente está qualificado como lavrador (f. 18/19).
Outrossim, na cópia do processo administrativo foram anexadas as declarações de Imposto de Renda de 1970 a 1972, nas quais consta ser o requerente proprietário de imóvel rural (f.109/113).
Não obstante os apontamentos acima, não há outros elementos de convicção capazes de estabelecer liame entre o ofício e a forma de sua ocorrência. Nessa esteira: AC 200503990505610, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 3/12/2010.
De outro lado, sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos citados.
Importante ressaltar que, na hipótese, foi designada audiência, mas o autor e suas testemunhas não compareceram (f. 228/229).
Nesse passo, o conjunto probatório não se afigura suficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais por todo o período apontado.
De outra parte, também não pode ser acolhido o pedido de cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo de vice-prefeito (1º/01/1977 a 21/12/1982) e prefeito (1º/01/1983 a 21/12/1988), conforme certidão expedida pela Câmara Municipal de Sud Mennucci,
Com efeito, a questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
Embora a Lei 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pelo Supremo Tribunal Federal foram sanadas, legitimando a reinserção da questão através da mencionada Lei 10.887/04.
Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à Lei 10.887/04, e até mesmo à Lei 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 55, inciso III e §1º da Lei 8.213/91, que autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tendo em vista que nos períodos delimitados não há prova de qualquer recolhimento ou indenização ao RGPS, inviável o reconhecimento dos lapsos decorrentes de mandato eletivo.
A respeito os julgados:
Nessas circunstâncias, considerando tão somente os períodos em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, conforme comprovante de recolhimento e extrato do CNIS (f. 22/46), não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2007 é de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
Como o tempo de carência de atividades urbanas é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 18:38:43 |