
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-31.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/18).
Juntou procuração e documentos (fls. 19/45).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 48).
O INSS apresentou contestação às fls. 51/62. Réplica às fls. 66/71.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito, sem exame do mérito, sob o fundamento de coisa julgada (fls. 74/76).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade (fls. 79/87).
Sem contrarrazões (fl. 90), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que a parte autora ajuizou a ação nº 0010209-91.2014.4.03.9999, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, a lide ora debatida é pautada em novo requerimento administrativo, formulado em 24/11/2014 (fl. 40), acompanhado de novos documentos (fls. 42/45). Resta afastada, pois, a ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, estando o feito maduro, aplicável à hipótese o art. 1.013, § 3ª, I, do NCPC, razão pela qual passo à análise da matéria de fundo.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Adotando tal entendimento, julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, julgados desta c. Corte: (AC nº 0009307-75.2013.4.03.9999, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto de Sanctis, Julgado em 15.10.14, DJe 28.10.14); (AC nº 0006583-61.2009.4.03.6112, decisão monocrática, Des. Fed. Toru Yamamoto, Julgado em 10.09.14, DJe 17.09.14).
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 19/01/1947, completou a idade necessária em 19/01/2007.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2007, ocasião em que a autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 156 meses.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola, a parte autora juntou aos autos declaração de tempo de serviço expedida pelo INSS, onde consta o exercício de labor rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1983 (fl. 38), reconhecido através da ação nº 0010209-91.2014.4.03.9999 (fls. 29/35), sob a qual se operou o trânsito em julgado.
No mais, a parte autora verteu contribuições ao INSS no ínterim de 01/07/2014 a 31/10/2014 (CNIS de fl. 58).
Destarte, a parte autora comprovou 19 anos 4 meses e 2 dias de atividades rurais e urbanas, implementando a idade e carência exigidas à concessão do benefício almejado, preenchendo, pois os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24/11/2014 - fl. 40).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24/11/2014), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 24/11/2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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