
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002996-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 109/112).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido (fls. 115/121).
Com contrarrazões (fls. 125/128), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Adotando tal entendimento, julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, julgados desta c. Corte: (AC nº 0009307-75.2013.4.03.9999, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto de Sanctis, Julgado em 15.10.14, DJe 28.10.14); (AC nº 0006583-61.2009.4.03.6112, decisão monocrática, Des. Fed. Toru Yamamoto, Julgado em 10.09.14, DJe 17.09.14).
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 12.05.1947, completou a idade necessária em 12.05.2007.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2007, ocasião em que a autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 156 meses.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola, a parte autora juntou aos autos: i) certidão de casamento (fl. 20, 1964); ii) certidões de nascimento dos filhos (fls. 21/23, 1966 a 1973); iii) certificado de saúde e de capacidade funcional do marido (1976, fl. 24); iv) certificado de dispensa de incorporação do marido (fls. 25/26, 1975); v) notas fiscais de produtor rural (fls. 51/54, 2013/2015).
No mais, a parte autora verteu contribuições ao INSS nos períodos de 09/04/1980 a 14/01/1981, 04.05.1981 a 30.01.1982, 09.05.1985 a 17.06.1988 e de 01/06/2007 a 30.09.2007 (CNIS, fl. 67).
Destarte, a parte autora comprovou o exercício de atividades rurais e urbanas, implementando a idade e carência exigidas à concessão do benefício almejado, preenchendo, pois os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2014 - fl. 55).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 13.02.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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