D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014134-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária e de labor urbano, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora e a condenou ao pagamento e custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento|) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC (fls. 158-163).
A parte autora aduz em suas razões de apelação, que a soma do tempo exercida em atividade rural com o tempo exercido em atividade urbana é superior aos 180 meses de carência exigidos em lei, e que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 166-185).
Com as contrarrazões (fls. 194-195) subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014134-56.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. Conforme o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
No caso concreto, o demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 2013.
A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, porém, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso concreto, restam incontroversas as 72 contribuições em virtude de labor urbano apuradas a fls. 52 e constantes do extrato do sistema CNIS de fls. 40/43.
Para complementação do período faltante para o preenchimento do requisito "carência", que aponta laborado no campo sem registro entre 05/06/1971 e 30/12/1984, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento da filha, ocorrido em 1981, na qual consta sua qualificação como sendo a de lavrador (fl. 45). Vieram aos autos também cópias de registro e escritura de imóvel rural que demonstra que a propriedade de 24 hectares que era de seu sogro foi adquirida por sua esposa, Edna Santa Navarro Tapia, em 1977 (fls. 46/48).
Contudo, os demais elementos presentes nos autos não demonstram que o autor tenha laborado nas lides rurais na condição de segurado especial.
O promovente casou-se em 05/06/1971. Na certidão de casamento de fls. 44, foi qualificado como "ajustador mecânico" e sua esposa como "professora", residindo ambos, à época, na cidade de São Paulo. E, embora busque o reconhecimento do labor rural sem registro desde a data do matrimônio, suas alegações não foram corroboradas pela prova testemunhal.
A primeira testemunha, Maria Augusta de Souza Rodrigues, afirmou conhecer o autor apenas a partir da década de 1980. Afirmou desconhecer qualquer informação acerca da propriedade rural, onde nunca teria estado, e declarou que seus genitores trabalharam para o autor e sua esposa.
A testemunha Orlando Franzini Junior, a seu turno, tinha apenas 15 anos em 1980, quando afirmou haver conhecido o autor em visitas esporádicas à propriedade de seu sogro. Fez observações acerca do plantio mecanizado de trigo no imóvel e informou que este foi, mais tarde, arrendado a terceiros. Registrou não ter contato frequente com o autor, a quem vê apenas quando visita a cidade.
Por fim, Gilson Tadeu Franzino narrou conhecer o autor, na cidade de Marialva, apenas como mecânico. Não precisou datas, mas foi enfático ao afirmar que nunca presenciou o trabalho do autor na lavoura. Durante sua oitiva foi apurado que ele e Orlando Franzini Junior são irmãos e que o segundo arrenda, atualmente, terras do autor e de sua esposa, informações que haviam sido sonegadas inicialmente.
Não bastasse a ausência de testemunhas que pudessem atestar o labor rural anterior a 1980, os documentos que vieram aos autos, conjugados com a prova oral, tornam pouco crível a narrativa da petição inicial no sentido de que o autor, ajustador mecânico, tenha saído da cidade de São Paulo logo após o casamento, em 1971, para trabalhar por mais de treze anos como rurícola e só então retornar à profissão de mecânico.
A prova testemunhal, ao contrário disso, indica que a atividade rural do autor, se existiu, foi como fonte de renda adicional da família e na condição de grande produtor e empregador, e que nunca teria residido no imóvel rural.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, em condições de mútua dependência, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Não há, portanto, tempo de labor campesino na condição de segurado especial a ser reconhecido.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/08/2018 16:38:56 |