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. TRF3. 5002795-78.2019.4.03.9999

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002795-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002795-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EROTILDES AVALHAES FLORES

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002795-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EROTILDES AVALHAES FLORES

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 Trata-se de demanda onde se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (22/07/2016).

O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da sentença (13/12/2018 – ID 90342478, p. 43).

Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença, uma vez que a parte Autora não possui tempo necessário até a DER, tampouco comprovou efetivo exercício de atividade rural.

Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte Autora (ID 90342478, p. 80), subiram os autos.

É o relatório.

 

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002795-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EROTILDES AVALHAES FLORES

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)

O benefício de 

aposentadoria

 por 

idade

 a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a 

aposentadoria

 seria devida quando se completassem 65 anos de 

idade,

 cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.

Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a 

idade

 mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.

Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer 

aposentadoria

 por 

idade,

 no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que "Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010" (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que "Na concessão de 

aposentadoria

 por 

idade

 do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil".

 É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de 

aposentadoria

 por 

idade

 a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:" "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Por fim, cabe observar que os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de 

aposentadoria

 por 

idade híbrida,

 desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. No cômputo da carência do benefício híbrido, é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n.º 1.007 do STJ).

 

DO CASO DOS AUTOS

A parte Autora exerceu trabalho urbano, perante a Prefeitura Municipal de Glória de Dourados/MS, nos seguintes períodos:

 - 14/04/1986 a 05/05/1989 (ID90342476, p. 23)

- 02/01/2004 a 01/01/2007 (ID90342476, p. 38)

-  09/01/2009 a 01/08/2009 (ID90342476, p. 24)

- 01/08/2009 a 19/10/2010 (ID90342476, p. 2)

- 19/10/2010 a 01/02/2013 (ID90342476, p. 30)

- 01/02/2013 a 31/12/2014 (ID90342476, p. 33)

- 02/01/2015 a  22/07/2016 (DER) (ID90342476, p. 36)

Aduz, ainda, que exerceu atividade rural no período de 1997 a 2003, em propriedade rural própria, sob regime de economia familiar. Segundo informou a Autora em audiência (ID 90342480), trabalhavam ela, o marido e um filho, que se dividiam nas atividades de plantio de mandioca, horta e criação de porcos e galinhas.

Observo que nesse sentido, teria direito a autora à

aposentadoria híbrida

, visto que no período de carência exerceu atividade urbana e rural. Porém, para a referida benesse, deve ser comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.

Da análise dos documentos apresentados, verifico que em que pese a parte autora ter apresentado notas de venda da produção de mandioca em nome de seu marido (ID 90342477, p. 8 e ss), a partir de 08/04/1999 seu marido começou a trabalhar para a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme consta da consulta ao CNIS, acostada aos autos (ID 90342477, p. 73). Referida atividade exercida pelo marido desfaz a qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar a partir de 08/04/1999, visto que a renda da família passou a ser composta também pelo trabalho em atividade urbana, exercido pelo marido e, portanto, haveria a necessidade de recolhimento de contribuições como produtora rural.

Desta feita, considerando os documentos juntados bem como o depoimento das testemunhas, é possível considerar comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 08/04/1997 (data da aquisição da propriedade rural – ID 90342476, p.40) até 08/04/99 (data de início do vínculo empregatício junto à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Computando-se os períodos de trabalho urbano, acrescidos do período de trabalho rural, aqui considerados, a parte Autora soma mais de 15 anos de atividade laborativa, carência necessária e suficiente para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do que dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO D

OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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