
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005886-45.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença assim decidiu: julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período laborado no campo de 01/01/1964 a 27/01/1965, e assim possibilitar a concessão da aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo (11/05/2011 - fls. 120). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a não comprovação do labor rural no período questionado, ausência de carência, falta da qualidade de seguro e a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005886-45.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1964 e 1965, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento realizado em 19/09/1970, qualificando o marido da autora como "lavrador" (fls. 38);
- declaração de exercício de atividade rural de 01/01/1964 a 31/12/1974 expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioere/PR, sem homologação do órgão competente (fls. 55);
- declarações não contemporâneas de vizinhos sobre trabalho rural da autora durante o período de 1964 até o casamento (fls. 56/65).
Foram ouvidas três testemunhas, que declararam o labor campesino no período pleiteado.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica às lides urbanas ao menos desde 1981, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inc. LXXIV, da CF. (Precedentes: REsp 27.821/SP, REsp 17.065/SP, REsp 35.777/SP, REsp 75.688/SP, RE 313.348/RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:19:13 |