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D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027527-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral e condeno o requerido a pagar o benefício previdenciário aposentadoria por idade a partir do pedido administrativo (10/01/2013 - fl. 20), calculado conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e assim o faço para extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), observada a modulação nos termos da ADI 4357 em trâmite pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na liquidação da verba devida, serão descontados valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável. De resto, com base nos arts. 475-I, caput e 461 do CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme determinado. Dispensado o duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a não comprovação do labor rural no período questionado, ausência de carência e a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida no caso dos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027527-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1954, 1958 e 1970, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor rurícola (em períodos compreendidos entre 1954 e 1970, conforme pedido inicial, fls. 16), a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- certidões de nascimento das filhas ocorridos em 01/06/1954, 01/01/1958 e 20/02/1970, qualificando o marido da autora como "lavrador" (fls. 23/25);
- CTPS com anotações descontínuas de trabalho rural e urbano de 1973 a 1992 (fls. 26/29) - a partir de 01.06.1978, há exclusivamente registros de vínculos urbanos;
- CTPS do marido com anotações descontínuas como trabalhador rural de 1958 a 1985 (fls. 30/32).
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam o labor campesino no período pleiteado na inicial.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica às lides urbanas ao menos desde 1978, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (60 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inc. LXXIV, da CF. (Precedentes: REsp 27.821/SP, REsp 17.065/SP, REsp 35.777/SP, REsp 75.688/SP, RE 313.348/RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:19:32 |