Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PE...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. - O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. - A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1994, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então. - Trata-se de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria. - Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício. - Averbação do período de labor rural, que não está sendo computado para efeito de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º). - Apelos de ambas as partes não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168747 - 0002433-16.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002433-16.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002433-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLARICE LOPES TEODORO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024331620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
- A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1994, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.
- Trata-se de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- Averbação do período de labor rural, que não está sendo computado para efeito de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º).
- Apelos de ambas as partes não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:53:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002433-16.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002433-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLARICE LOPES TEODORO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024331620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença assim decidiu: julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora de 25 de julho de 1970 a 30 e julho de 1986, período que deverá constar nos assentos da autarquia previdenciária para fins de futuro requerimento administrativo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais, assim como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, compensam-se pelas partes. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.

Inconformadas, apelam ambas as parte. O ente previdenciário sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural, não fazendo jus à averbação. A parte autora pugna pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 04/07/2016 16:31:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002433-16.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002433-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLARICE LOPES TEODORO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024331620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e ss. da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16 o nascimento em 25/08/1953, tendo completado 60 anos em 2013.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- certificado de dispensa de incorporação em nome do marido da autora emitido em 24/03/1981, qualificando-o como "lavrador" (fls. 20);

- certidão de casamento da autora realizado em 25/07/1970, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como "lavrador" (fls. 21);

- certidões de nascimento de filhos do casal em 10/12/1971, 24/06/1973, 03/12/1977 e 29/12/1979, nos quais o marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 22 a 25);

- CTPS do marido da autora com anotação de vínculo empregatício rural, mantido de 25/07/1973 a 30/07/1986 (fls. 30/32);

- CTPS da autora, com anotação de vínculo empregatício urbano, mantido de 01/12/1994 a 26/07/1995 (fls. 33/34).

Foram ouvidas duas testemunhas as fls. 105/107, que declararam o labor campesino em companhia do marido, no período pleiteado.

Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 25/07/1970 a 30/07/1986, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O pedido não pode ser acolhido.

Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (nossos os grifos).
3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 643.927/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 186)

Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1994, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.

Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.

Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Por essas razões, nego provimento aos apelos de ambas as partes.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:53:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora