D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002433-16.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença assim decidiu: julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora de 25 de julho de 1970 a 30 e julho de 1986, período que deverá constar nos assentos da autarquia previdenciária para fins de futuro requerimento administrativo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais, assim como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, compensam-se pelas partes. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Inconformadas, apelam ambas as parte. O ente previdenciário sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural, não fazendo jus à averbação. A parte autora pugna pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002433-16.2014.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e ss. da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16 o nascimento em 25/08/1953, tendo completado 60 anos em 2013.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- certificado de dispensa de incorporação em nome do marido da autora emitido em 24/03/1981, qualificando-o como "lavrador" (fls. 20);
- certidão de casamento da autora realizado em 25/07/1970, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como "lavrador" (fls. 21);
- certidões de nascimento de filhos do casal em 10/12/1971, 24/06/1973, 03/12/1977 e 29/12/1979, nos quais o marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 22 a 25);
- CTPS do marido da autora com anotação de vínculo empregatício rural, mantido de 25/07/1973 a 30/07/1986 (fls. 30/32);
- CTPS da autora, com anotação de vínculo empregatício urbano, mantido de 01/12/1994 a 26/07/1995 (fls. 33/34).
Foram ouvidas duas testemunhas as fls. 105/107, que declararam o labor campesino em companhia do marido, no período pleiteado.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 25/07/1970 a 30/07/1986, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O pedido não pode ser acolhido.
Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Ressalte-se, por oportuno, que a autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1994, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.
Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8.213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Por essas razões, nego provimento aos apelos de ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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