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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0033659-58.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia. - Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses). - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.26/33). - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (31.03.2016). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273517 - 0033659-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033659-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033659-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAMIL LOPES RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10012659420168260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.26/33).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (31.03.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033659-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033659-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAMIL LOPES RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10012659420168260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (19.10.2010). Os valores em atraso serão acrescidos dos juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apela a Autarquia sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que o tempo como rurícola, reconhecido judicialmente, não pode se computado para efeito de carência. Subsidiariamente requer a revogação da tutela antecipada, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e exclusão de eventuais parcelas consumidas pela prescrição quinquenal.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033659-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033659-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAMIL LOPES RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10012659420168260281 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.

Assim, somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).

Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.26/33).

A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (31.03.2016).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:09:29



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