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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0037168-94.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou exercer a profissão de "lavrador". Apresentou, também, certidão do registro de imóveis e escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 5 alqueires e ITR do ano de 1987, da propriedade do seu genitor, bem como ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986, além da certidão de casamento e nascimento do filho, que demonstram o exercício da atividade rural no período pleiteado. - A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1973 a 31.12.1987. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.114), verifica-se que ele conta com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (17.11.2016). - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião da citação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278148 - 0037168-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037168-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037168-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LAURO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015361020178260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou exercer a profissão de "lavrador". Apresentou, também, certidão do registro de imóveis e escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 5 alqueires e ITR do ano de 1987, da propriedade do seu genitor, bem como ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986, além da certidão de casamento e nascimento do filho, que demonstram o exercício da atividade rural no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1973 a 31.12.1987.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.114), verifica-se que ele conta com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (17.11.2016).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião da citação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:11:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037168-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037168-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LAURO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015361020178260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037168-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037168-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LAURO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015361020178260624 2 Vr TATUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:

- certidão de casamento do autor (nascimento em 01.09.1946), contraído em 12.07.1980, qualificando-o como lavrador;

- certidão de nascimento do filho do autor, em 30.11.1983, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;

- certidão do registro de imóveis da Comarca de Capão Bonito indicando que o genitor do autor é proprietário de imóvel rural, com área de 5 alqueires, denominado Sítio dos Lemes e escritura de compra e venda do referido imóvel datada de 27.01.1940;

- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou a exercer a profissão de "lavrador";

- ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986;

- ITR do imóvel rural, em nome do pai do autor, de 1987.


A Autarquia juntou extratos do sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 02.05.1992 a 08.06.2016, intercalados entre períodos em atividade rural e urbana; recebeu benefício previdenciário nos períodos de 07.05.2008 a 05.08.2008, 30.12.2008 a 05.02.2009 e auxílio-acidente a partir de 06.02.2009 (ativo), computando-se 11(onze) anos, 10(dez) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição.

Foram ouvidas testemunhas, que declararam que conhecem o autor há mais de 20 anos e afirmaram que ele trabalhou, desde criança, em atividade rural. Primeiro no sítio de propriedade do pai, sem ajuda de empregados, e, após, em propriedade de terceiros. Disseram que o autor trabalhou em atividade rural até o momento em que se mudou para a cidade quando passou a desenvolver atividades urbanas.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que o autor ao ser identificado, em 10.05.1973, declarou exercer a profissão de "lavrador". Apresentou, também, certidão do registro de imóveis e escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 5 alqueires e ITR do ano de 1987, da propriedade do seu genitor, bem como ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em 16.02.1982, com recolhimentos de contribuição de 01.1984 a 04.1986, além da certidão de casamento e nascimento do filho, que demonstram o exercício da atividade rural no período pleiteado.

A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1973 a 31.12.1987.

O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.114), verifica-se que ele conta com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (17.11.2016).

Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião da citação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:11:46



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