Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA. TRF3. 5353437-45.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA. I- Não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural. O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora não requereu a realização da prova testemunhal, tendo havido preclusão da mesma. II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5353437-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

 Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:

 

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º

Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º

Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

(...)"

 

Da leitura dos

§§ 1º e 2º

acima transcritos, depreende-se que o

trabalhador rural

, ao completar

60 (sessenta) anos

, se homem, e

55 (cinquenta e cinco) anos

, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.

No que tange ao disposto no

§ 3º

, se o

trabalhador rural

não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para

65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos

, respectivamente, homem e mulher.

Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP

, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).

O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.

Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007)

, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida,

mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991

", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o

C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão

, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.

 

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora nasceu em 25/7/59 e implementou o requisito etário (60 anos) em 25/7/19. Logo, a carência a ser cumprida é de

180 meses

.

No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

Período urbano:

 

- Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e simulação de cálculo de tempo de contribuição, perfazendo o total de

8 anos e 11 meses de atividade urbana.

 

Período rural:

 

- Contrato de Parceria Agrícola em nome do genitor da apelante, junto com o Sindicato Rural de Nhandeara (Fazenda Santo Antônio do Viradouro), referente ao ano 1969 e 1973;

- Cédula Rural de 11 de janeiro de 1982, referente ao exercício de atividades agrícolas na Fazenda Santa Maria;

- Nota Fiscal de Produtor Rural de 1969 a 1981, em nome do Genitor da apelante;

- Cadastro de Trabalhador Rural em nome do seu genitor, constando o nome da Requerente como beneficiária vinculada à renda familiar;

- Declaração do Produtor Rural em nome do Genitor Sr. Pedro Soares Rangel, referente aos anos de 1977 a 1980;

- Comprovante de Pagamento da Anuidade como Associado do Sindicato Rural de Nhandeara, referente aos anos de 1976 a 1981;

- Carteirinha de Associado do Sindicato Rural de Nhandeara em nome de seu genitor;

- Título Eleitoral em nome de seu genitor onde consta a profissão de Lavrador;

- Proposta de Seguro Agrícola em nome de seu genitor;

- Notificação de Parceria Agrícola de 27 de março de 1978, em nome de seu genitor;

- Certidão de Casamento do Genitor da Requerente de 21 de maio de 1975;

- Certidão de Livro de Matrícula em nome da Sr. Pedro Soares Rangel de 1965;

- Cadastro da Secretaria de Saúde em nome da Apelante, onde consta que a mesma residia na Fazenda Santa Maria, referente ao ano de 1980;

- Certidão de Nascimento do Filho da apelante e

- Certidão de Casamento da apelante.

No entanto, não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material. O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora não requereu a realização da prova testemunhal, tendo havido preclusão da mesma.

Considerando que o reconhecimento de tempo de labor rural pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.

I- Não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural. O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora não requereu a realização da prova testemunhal, tendo havido preclusão da mesma.

II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.

III- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora