
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353437-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZETI SOARES RANGEL VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(...)"
Da leitura dos
§§ 1º e 2º
acima transcritos, depreende-se que otrabalhador rural
, ao completar60 (sessenta) anos
, se homem, e55 (cinquenta e cinco) anos
, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.No que tange ao disposto no
§ 3º
, se otrabalhador rural
não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos
, respectivamente, homem e mulher.Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP
, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007)
, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida,mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991
", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, oC. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão
, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 25/7/59 e implementou o requisito etário (60 anos) em 25/7/19. Logo, a carência a ser cumprida é de
180 meses
.No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e simulação de cálculo de tempo de contribuição, perfazendo o total de
8 anos e 11 meses de atividade urbana.
Período rural:
- Contrato de Parceria Agrícola em nome do genitor da apelante, junto com o Sindicato Rural de Nhandeara (Fazenda Santo Antônio do Viradouro), referente ao ano 1969 e 1973;
- Cédula Rural de 11 de janeiro de 1982, referente ao exercício de atividades agrícolas na Fazenda Santa Maria;
- Nota Fiscal de Produtor Rural de 1969 a 1981, em nome do Genitor da apelante;
- Cadastro de Trabalhador Rural em nome do seu genitor, constando o nome da Requerente como beneficiária vinculada à renda familiar;
- Declaração do Produtor Rural em nome do Genitor Sr. Pedro Soares Rangel, referente aos anos de 1977 a 1980;
- Comprovante de Pagamento da Anuidade como Associado do Sindicato Rural de Nhandeara, referente aos anos de 1976 a 1981;
- Carteirinha de Associado do Sindicato Rural de Nhandeara em nome de seu genitor;
- Título Eleitoral em nome de seu genitor onde consta a profissão de Lavrador;
- Proposta de Seguro Agrícola em nome de seu genitor;
- Notificação de Parceria Agrícola de 27 de março de 1978, em nome de seu genitor;
- Certidão de Casamento do Genitor da Requerente de 21 de maio de 1975;
- Certidão de Livro de Matrícula em nome da Sr. Pedro Soares Rangel de 1965;
- Cadastro da Secretaria de Saúde em nome da Apelante, onde consta que a mesma residia na Fazenda Santa Maria, referente ao ano de 1980;
- Certidão de Nascimento do Filho da apelante e
- Certidão de Casamento da apelante.
No entanto, não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material. O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora não requereu a realização da prova testemunhal, tendo havido preclusão da mesma.
Considerando que o reconhecimento de tempo de labor rural pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA.
I- Não houve a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural. O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora não requereu a realização da prova testemunhal, tendo havido preclusão da mesma.
II- Considerando que o reconhecimento de tempo de labor pressupõe a existência de início de prova material corroborada por depoimento testemunhal, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.