D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031841-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.142/148) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/08/2018, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença e deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida a Benedita Lemes Camargo.
Em razões de embargos, pondera o INSS não se conformar com a concessão do benefício, uma vez que a decisão judicial se baseou em documentos não apresentados no requerimento administrativo, havendo ofensa ao art.396 do CPC, não tendo havido mora por parte da autarquia.
Prequestiona a matéria referente a juros e correção monetária.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031841-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"(...) Benedita Lemes Camargo alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido desde 1968, aos 14 anos de idade até 1982, a partir de quando alternou atividade rural e urbana, sendo que em 1997 retornou à lavoura onde trabalhou na safra de 2013.
Aduz que perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 02 de julho de 2015 (fl.32) e na ação argumenta possuir idade necessária e preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora nasceu em 01/06/1954 (fl.17) e atingiu 60 anos no ano de 2014 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
-Certidão de Casamento em 30/06/1975 com lavrador;
-Extrato do CNIS com anotações de vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/1990 a 07/06/1991; 12/08/1991 a 13/01/1992; 01/07/1996 a 18/02/1997; 01/03/1986 a 10/06/1986 e contribuições individuais de 09/1989 a 10/1989; 05/2003; 08/2003 a 04/2004;
-CTPS com anotações de vínculos trabalhistas nos períodos de 01/04/1984 a 30/06/1984 (doméstica); 01/03/1986 a 10/06/1986 (agrícola/serviços gerais); 03/11/1988 a 30/10/1989 (doméstica); 06/01/1990 a 06/06/1990 (doméstica); 01/09/1990 a 02/02/1991 (rural/serviços gerais); 12/08/1991 a 13/01/1992 (auxiliar de limpeza); 01/07/1996 a 18/02/1997(cozinheira);
-Declaração da autora de que efetivamente trabalhou nos períodos anotados na CTPS.
Com a contestação o INSS juntou extrato do CNIS com as anotação de 01/03/1986 a 10/06/1986; 01/09/1989 a 31/10/1989; 01/09/1990 a 02/02/1991; 12/08/1991 a 13/01/1992; 01/07/1996 a 18/02/1997; 01/01/1999 a 31/01/1999; 01/07/1999 a 31/07/1999; 01/06/2001 a 30/09/2001; 01/11/2001 a 28/02/2002; 01/04/2002 a 31/05/2002; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 30/04/2004, bem como e extrato de CNIS em relação ao seu marido Josué Camargo.
A Certidão oficial de casamento apresentada demonstra a atividade rural da autora, porquanto dotada de fé pública e a ela se estende o trabalho rural do marido, conforme entendimento dominante na jurisprudência dos Tribunais, embasados na Súmula nº 6 do CJF verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
A prova material extensível à autora foi corroborada por prova testemunhal.
A testemunha Maria Lazara Gimenez declarou que conhece a autora há 40 anos e afirmou que a autora trabalhou por cerca de 10 anos na lavoura n plantação de algodão, feijão e carpa. Depois mudou-se para a zona urbana e passou a trabalhar com costura, sendo que faz 15 ou 20 anos que a autora é costureira.
A testemunha Eva Aparecida afirmou que conhece a autora há 30 anos e trabalhou com ela na colheita de laranja, mandioca, cana-de-açúcar, melancia e abóbora e que a autora trabalhou muito tempo na roça.
A prova colhida demonstra o tempo de serviço rural que somado aos recolhimentos efetuados demonstrados nos informes do CNIS resultam no tempo necessário à obtenção da aposentadoria, uma vez que o entendimento pelo trabalho rural exercido remonta ao tempo anterior ao documento mais antigo, Certidão de Casamento, no período em que a autora laborava com seus pais, desde 1968 até quando a autora passou a recolher por trabalho urbano, não importando que este último seja da natureza urbana.
A respeito, verifico que o labor informado na CTPS e no CNIS, em adição ao período de labor rural desde tenra idade mais a idade necessária à aposentadoria por idade híbrida conforme pleiteado pela autora demonstram o cumprimento de carência, conforme se tem dos autos.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente, cuja soma com o tempo de serviço rural sem registro prestado pela autora decorrente dos documentos acima arrolados e analisados favoravelmente a ela, demonstram o efetivo exercício da atividade rural prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora já havia implementado os requisitos para tal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual reformo a sentença para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal mais o 13º salário, desde o requerimento administrativo em 02/07/2015.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei, concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data do presente julgado, uma vez julgada improcedente a ação na sentença recorrida, entendendo que o pedido de 20% de honorários não condiz com a complexidade da causa, sendo mais adequado aos parâmetros legais os 10% ora fixados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, modificando apenas os consectários.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que concedeu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:45:22 |