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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0002080-80.2016.4.03.6005...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257000 - 0002080-80.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-80.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.002080-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROGUTIANA CRISTALDO
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020808020164036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:52:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-80.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.002080-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROGUTIANA CRISTALDO
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020808020164036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que não foram acostados aos autos prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentado a existência de início de prova material apto a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a nulidade da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-80.2016.4.03.6005/MS
2016.60.05.002080-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROGUTIANA CRISTALDO
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020808020164036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese o MM. Juiz a quo ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de início de prova material, entendo que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721, tendo em vista que a demandante acostou aos autos início de prova material para comprovar sua condição de trabalhadora rural (certidão de nascimento da filha, datada em 16/10/85, constando o marido da demandante como lavrador).
Todavia, in casu, observo que está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados a fls. 18/53 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.60.05.001775-6 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, contendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Cumpre ressaltar que, na outra ação, o Juízo a quo da Comarca de Ponta Porã/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi mantida em parte por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Baptista Pereira, que reconheceu o exercício da atividade rural pela demandante no período de 4/11/03 a 31/3/13, deixando de conceder o benefício pleiteado devido a não implementação da carência mínima necessária, havendo o decisum transitado em julgado em 21/11/14. Observa-se que na referida ação também houve a juntada de início de prova material, situação que não se enquadra, portanto, no julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo acima mencionado.
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Por fim, entendo que caberia à parte autora, inconformada com a decisão de Relatoria do E. Des. Fed. Baptista Pereira, ter ingressado com ação rescisória, com fundamento em documento novo, para buscar o reconhecimento da atividade rural em período anterior a 2003 e não proceder ao ajuizamento de nova ação ordinária.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 10:52:51



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