Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGA...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. -O empregador é o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias. - No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias. -Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007573-84.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007573-84.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007573-84.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEUZA APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários. Condenou em custas e processuais. Arbitrou-se verba honorária  à ordem de 10% sobre o valor da condenação.

O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de recolhimentos previdenciários na qualidade de  empregada doméstica. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007573-84.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLEUZA APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

A autarquia sustenta, em suas razões de recurso, tão somente,  que “não pode ser considerado tempo de contribuição período trabalhado como doméstica sem ter havido contribuição como contribuinte individual ou facultativo".

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

A esta quadra, insta salientar que a temática em torno do reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação.

Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:

"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:

"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.

Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.

Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART. 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação do trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria no período que antecedeu a vigência da lei 5.859/72, porquanto, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de filiação à Previdência. Precedentes. 2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional. Recurso especial improvido." (Destaquei)(RESP 201401336333, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 29/09/2014)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação da profissão - lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Destaquei)(AGRESP 200702550942, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 29/05/2012)

Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROPÔS (ART. 485, INC. V, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E/OU INDENIZAÇÃO: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO (ART. 285-A, CPC). RECURSO DESPROVIDO.

- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.

- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida.

- Indevida a exigência de recolhimentos ao sistema previdenciário para os empregados domésticos, relativamente ao período anterior à lei 5.859/72. Precedentes.

- Agravo desprovido." (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 0029869-52.2001.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal David Dantas, D.J.E. de 23/10/2014)

Destarte, faz  jus a recorrida ao benefício de aposentadoria por idade.

Cumpre, apenas, corrigir erro material constante da r. sentença recorrida para que conste, na parte dispositiva, a concessão de aposentadoria por idade, em vez de aposentadoria por idade rural.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

-O empregador é o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

- No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

-Apelo do INSS improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora