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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. TRF3. 0023762-4...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. - Pedido de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente, dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas. - A instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir provas, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da autora, restando prejudicado o apelo da Autarquia Federal. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174144 - 0023762-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023762-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023762-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FATIMA REGINA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10052843320158260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Pedido de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente, dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas.
- A instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir provas, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da autora, restando prejudicado o apelo da Autarquia Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023762-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023762-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FATIMA REGINA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10052843320158260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento com períodos de labor sem o devido registro em CTPS.

A r. sentença assim decidiu: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FÁTIMA REGINA DIAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS tão somente para condenar o réu a averbar os períodos de atividade de 01/10/06 a 31/03/07 e de 19/11/08 a 18/12/08, laborados para João Benedito Pasquotte na função de empregada doméstica. Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados entre si os honorários.

Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora, sustenta, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício. O ente previdenciário aduz, em síntese, que não há nos autos prova inequívoca do trabalho urbano, o que é causa para a improcedência do pedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023762-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023762-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FATIMA REGINA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10052843320158260038 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
(REsp 5.037/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1990, DJ 18/02/1991, p. 1035)

Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova testemunhal. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia Federal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 15:45:49



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