
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023762-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento com períodos de labor sem o devido registro em CTPS.
A r. sentença assim decidiu: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FÁTIMA REGINA DIAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS tão somente para condenar o réu a averbar os períodos de atividade de 01/10/06 a 31/03/07 e de 19/11/08 a 18/12/08, laborados para João Benedito Pasquotte na função de empregada doméstica. Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados entre si os honorários.
Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora, sustenta, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício. O ente previdenciário aduz, em síntese, que não há nos autos prova inequívoca do trabalho urbano, o que é causa para a improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023762-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova testemunhal. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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