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D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0028880-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto réu a pagar ao autor aposentadoria por idade, mensal e vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 13.06.16 (pgs. 34), observando que a renda mensal inicial deverá ser calculada nos moldes da Lei nº 8.213/91. Deferiu o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implementação do benefício, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Determinou que os juros e a correção monetária serão aplicados na forma determinada no corpo da r. sentença, não havendo reembolso de custas e despesas processuais a serem adimplidas, porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento das prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem qualquer irresignação das partes, subiram os autos a este e. Tribunal, apenas por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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