D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 18:39:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-73.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de serviço urbano (1º/01/1960 a 31/12/1973), com vistas à alteração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o lapso requerido e, por conseguinte, determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, desde a data do início da prestação, e o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia. Alega, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação do trabalho urbano requerido. Por fim, insurge-se contra os consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em virtude do óbito da parte autora, veio aos autos o pedido de habilitação de herdeiros, o qual, depois de manifestação do Instituto Previdenciário, foi deferido pela decisão de f. 133.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Quanto ao mérito, discute-se o reconhecimento de lapso de tempo supostamente trabalhado em atividade urbana, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade recebida pelo autor desde 14/10/1999 (NB 113.751.439-9).
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, não há início de prova material quanto ao alegado trabalho, sem registro, desenvolvido no período de 1960 a 1973.
Nesse sentido, a declaração da herdeira do suposto ex-empregador, datada de 2008, é extemporânea ao período em contenda.
Ainda que a testemunha tenha reiterado suas afirmações em juízo, sua declaração equipara-se a simples testemunho.
De outra parte, embora comprove a existência da firma para a qual o requerente alega ter trabalhado, a Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Município e Comarca de Jaboticabal-SP não é documento hábil à demonstração do efetivo labor do segurado.
Dessa forma, ainda que consideradas as declarações das testemunhas, não é possível o reconhecimento do pretendido tempo de serviço, diante da ausência de início de prova material.
Cumpre salientar que até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, como explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 18:39:16 |