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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. AUS...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - A comprovação de lapso de tempo supostamente trabalhado em atividade urbana, sem registro, deve atender ao disposto no art. 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Ausente o início de prova material não é possível o reconhecimento do tempo de serviço. - Declaração da herdeira do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680193 - 0036892-73.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036892-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CONCEICAO APARECIDA PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
SUCEDIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PINHO FILHO falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00051-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A comprovação de lapso de tempo supostamente trabalhado em atividade urbana, sem registro, deve atender ao disposto no art. 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Ausente o início de prova material não é possível o reconhecimento do tempo de serviço.
- Declaração da herdeira do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:39:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-73.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036892-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CONCEICAO APARECIDA PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
SUCEDIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PINHO FILHO falecido(a)
No. ORIG.:09.00.00051-5 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de serviço urbano (1º/01/1960 a 31/12/1973), com vistas à alteração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o lapso requerido e, por conseguinte, determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, desde a data do início da prestação, e o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia. Alega, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação do trabalho urbano requerido. Por fim, insurge-se contra os consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em virtude do óbito da parte autora, veio aos autos o pedido de habilitação de herdeiros, o qual, depois de manifestação do Instituto Previdenciário, foi deferido pela decisão de f. 133.



É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

Quanto ao mérito, discute-se o reconhecimento de lapso de tempo supostamente trabalhado em atividade urbana, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade recebida pelo autor desde 14/10/1999 (NB 113.751.439-9).

Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No caso, não há início de prova material quanto ao alegado trabalho, sem registro, desenvolvido no período de 1960 a 1973.

Nesse sentido, a declaração da herdeira do suposto ex-empregador, datada de 2008, é extemporânea ao período em contenda.

Ainda que a testemunha tenha reiterado suas afirmações em juízo, sua declaração equipara-se a simples testemunho.

De outra parte, embora comprove a existência da firma para a qual o requerente alega ter trabalhado, a Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Município e Comarca de Jaboticabal-SP não é documento hábil à demonstração do efetivo labor do segurado.

Dessa forma, ainda que consideradas as declarações das testemunhas, não é possível o reconhecimento do pretendido tempo de serviço, diante da ausência de início de prova material.

Cumpre salientar que até mesmo para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, como explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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