D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029732-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.205/210) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/08/2018, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o labor rural sem registro em CTPS de 04/02/1968 a 18/06/1982 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
Em razões de embargos, pondera o INSS que houve omissão na decisão recorrida, no tocante ao fato de que a autora não laborava no campo há mais de 40 anos quando completou os 60 anos de idade em 2013, constando do acórdão o reconhecimento de tempo de serviço rural apenas até 18/06/1982, sendo necessária a implementação simultânea de idade e tempo de trabalho no prazo de carência e comprovação de imediatidade anterior ao requerimento do benefício e implemento de idade.
Volta-se contra o uso da fonte de custeio e contra os critérios de juros e correção monetária adotados no acórdão
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029732-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA SUFICIENTE. TRABALHADORA EM FAZENDAS. CNIS. PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, suficiente a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período de 04/02/1968 a 18/06/1982 e períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3 - Labor de empregada doméstica que não é óbice à concessão do benefício.
4 - Reconhecimento de vínculos pela Justiça trabalhista não contestado pela ré.
5 - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
6 - Benefício concedido a partir do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo. Sentença reformada.
7 - Honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, até a data do presente julgado.
8. Apelação parcialmente provida.".
O voto vencedor consignou que:
"(...)Maria dos Anjos Gerin Eugenio alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido por vinte e nove anos e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
Na inicial, afirma que após o período de trabalho de doméstica, em razão de problemas de saúde deixou o labor e passou a dedicar-se aos afazeres do lar.
A autora completou nasceu em 08/10/1953 e completou 60 anos de idade em 08/10/2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de contribuição.
O pedido merece procedência, devendo ser reformada a sentença.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
Certidão de Casamento realizado em 09/12/1972;
Título Eleitoral emitido em 14/03/1972 em nome da autora, constando a profissão de doméstica;
Cópia da Reclamação Trabalhista julgada procedente contra a Fazenda Bom Jesus reconhecendo que a autora ali trabalhou como rurícola, de 04/02/19868 a 04/11/1971;
Título Eleitoral do cônjuge emitido em 08/03/1972, no qual consta a profissão de lavrador;
Ficha de inscrição do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Chavantes com anotações de pagamentos em 1982 até janeiro de 1983;
GPS referentes a 2012 e 2013;
Cópia da CTPS da autora contendo anotação de vínculo empregatício de doméstica em residência no período de 01/08/1993 a 31/10/1994;
Cópia da CTPS do marido da autora com anotações de vínculos rurais de 01/09/0959 a 18/01/1974; 04/05/1974 a 30/06/1982 e como servente com data de admissão em 19/06/1982 a 04/11/1992; guarda municipal de 01/09/1993 a 31/05/1994; servente de 01/06/1994 a 29/08/1994; 01/04/1997 a 20/06/1997; servente pedreiro 02/03/1998 a 30/10/1998; 14/11/1998 a 22/01/1999; serviços gerais industriais, de 18/06/1999 a 05/08/1999 e servente de 01/12/2001 a 02/07/2002;
Indeferimento do benefício;
Conta de luz residencial em nome do marido da autora constando residência na Ave Silvestre Ferraz Egreja, 1030, Parque Residencial João M, Ipaussu/SP (2009).
Analisando a prova, tenho que a sentença é de ser reformada.
A requerente trouxe início de prova material da atividade rural, através de sentença trabalhista indicando que trabalhou de 1968 a 1971 em fazendas, juntamente com sua família. Após, a certidão de casamento, de 1972, indica que seu marido era lavrador, demonstrando que continuou a trabalhar no campo. O fato de constar em seu título de eleitor sua qualificação como doméstica não afasta sua condição de lavradora eis que, naquela época, as mulheres de um modo geral recebiam esta qualificação. Ademais, o título de eleitor informa a residência na Fazenda Bom Jesus e as testemunhas relatam o labor rural da autora no local. Quanto à prova testemunhal, corrobora a documental. Os depoentes relatam labor da autora ao lado da família, nas fazendas Bom Jesus, Santa Sofia e, após o casamento, na Santa Hermínia. Ao menos uma das testemunhas informa ter trabalhado na Santa Hermínia com a autora por cerca de quinze anos. O teor da prova oral é condizente com as anotações na CTPS do cônjuge (fls. 54/56).
Assim, somando o labor rural reconhecido e o período urbano, a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida para concessão do benefício.
Entendo que merece ser reconhecida a parte do trabalho rural exercido no período de 04/02/1968 a 04/11/1971, conforme salientado na sentença, em razão do reconhecimento do labor rural na esfera trabalhista que não foi contestado pela autarquia e após 04/11/1971 até 18/06/1982.
Quanto à atividade urbana proveniente dos informes do CNIS, demonstram o exercício da atividade pelos recolhimentos previdenciários conforme se tem dos autos.
Desse modo, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando ela reunia os requisitos para tanto.
Estabeleço os consectários do seguinte modo:
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor da condenação até a data da presente decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer o labor rural sem registro em CTPS de 04/02/1968 a 18/06/1982 e para condenar o INSS à concessão do benefício, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, quando a autora já reunia os requisitos para a obtenção do benefício".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que concedeu o benefício com os consectários fixados, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada fundamentada no cumprimento dos requisitos pela autora que ensejou o direito adquirido à aposentadoria, não sendo necessária a simultaneidade de adimplemento de idade e tempo de serviço rural.
Apenas para aclarar a matéria, veja-se:
Processo
AC 200261840012741
Órgão Julgador
Turma Nacional de Uniformização de Julgamento
29 de Outubro de 2002
Relator
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RICARDO DE CASTRO NASCIMEN
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DOPREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. No âmbito do STJ, pacificou-se o entendimento da não necessidade do preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, não a obstando o fato do trabalhador, ao atingir a idade mínima, já houver perdido a qualidade de segurado (ERESP 172.265/SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJU 18.09.2000).
2. No caso presente, a parte autora preenche os requisitos previstos em lei para obtenção do benefício, pois tendo cumprido a carência prevista na regra de transição inserida no artigo 142 da Lei 8.213//91 e atingido a idade mínima exigida, torna-se indiferente a perda da qualidade de segurada, conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:45:12 |