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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada. 3.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124401 - 0000756-72.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000756-72.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000756-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENUINO RAMOS DE PAIVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00007567220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000756-72.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000756-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENUINO RAMOS DE PAIVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00007567220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.209/212v) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 05/09/2016, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Em razões de embargos, pondera o apelante que houve contrariedade na decisão colegiada, no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, em relação aos consectários que afasta a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - período anterior e posterior à inscrição de precatório - adotando como fundamento único decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório.

Alega que o acórdão afastou retroativamente a lei mencionada, sem aguardar a modulação dos efeitos que foi realizada em 25/03/2015.

Prequestiona a matéria.

Com manifestação da parte autora (fls.215/218), os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000756-72.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000756-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GENUINO RAMOS DE PAIVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP257624 ELAINE CRISTINA MANCEGOZO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00007567220144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Veja-se o teor da decisão:

"Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

A respeito dos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO INPC. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.

3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.

4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.

5. Em relação a parcelas inerentes a benefício previdenciário, a controvérsia já foi alvo de discussão pela Primeira Turma deste Tribunal que, ao julgar o REsp 1.272.239/PR, da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 1º/10/2013, concluiu que, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91.

6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.

7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AGRESP 201304094257, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF.

2. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.

3. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF.

4. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC.

5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201400014250, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2014)

Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Em relação aos honorários advocatícios fixo-os em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do E.STJ, diante do grau de complexidade da causa e parâmetros legais".


A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 15:04:59



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