D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000424-53.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o benefício desde o requerimento administrativo em 04/09/2009, e pagar os as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, ambos pela Resolução 134 e 267 do CJF, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 20/10/2003 (fl. 10), deve ser observada a carência de 132 meses de contribuição ou 11 anos.
A presente ação foi ajuizada em 11/07/2014 (fl. 2).
De acordo com o CNIS de fls. 52/55, a autora recolheu como contribuinte individual/empresária e até o requerimento administrativo em 04/09/2009 (fl. 21), computou 09 anos de contribuição, sendo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade nesta data.
Todavia, após o requerimento administrativo a autora continuou efetuando os recolhimentos como contribuinte individual no período de 05/09/2009 até 28/02/2015 (CNIS de fls. 52/55) e em 11/07/2014 ajuizou a presente ação sem que houvesse formulado novo requerimento administrativo.
Assim, na data da citação em 13/01/2015 (fl. 45/vº), a segurada já contava com mais de 132 meses de contribuição ou 11 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade a partir desta data.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 13/01/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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