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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMI PARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:44

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMI PARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias. II. A autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. III. A aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS. IV. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144682 - 0009499-73.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009499-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ELISABETH NOGUEIRA
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094997320144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA RMI PARA A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias.
II. A autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
III. A aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.
IV. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:28:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009499-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ELISABETH NOGUEIRA
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094997320144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 02.04.2014, para a data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feito em 27.11.2012.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas da sucumbência, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.


A autora apela, sustentando que a autarquia deveria ter concedido a aposentadoria por idade desde o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 02.04.2014, para a data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feito em 27.11.2012.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher".

Em 27.11.2012, a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS computado 27 anos e 26 dias de tempo de serviço (fls. 56), suficientes para a concessão do benefício na forma proporcional, após o cumprimento do "pedágio" constitucional de mais 1 ano, 2 meses e 14 dias (fls. 52).


Entretanto, a autora não concordou em receber a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional (fls. 18), donde se infere que somente lhe interessava receber o benefício na forma integral.


Em 02.04.2014, a autora requereu e lhe foi concedida administrativamente, a aposentadoria por idade.


Na data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - 27.11.2012 -, o valor da RMI da aposentadoria por idade certamente seria inferior à RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral e, portanto, a autarquia não poderia conceder à autora a aposentadoria por idade, considerando a sua recusa em receber outro benefício que não fosse a aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Assim, tendo em vista que a aposentadoria por idade não era benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, diante da recusa da autora em receber benefício com valor menor, correta a decisão de indeferimento do INSS.


Portanto, a sentença não merece reparos.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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