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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8. 213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO, ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005. - Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de 02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21). - Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979, 1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás, inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100). - Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS). - Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34 da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o início de prova material. - Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2006482 - 0030426-58.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030426-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030426-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA ASSIS GRANDEZOLLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:11.00.00103-8 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de 02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21).
- Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979, 1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás, inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34 da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o início de prova material.
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:28:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030426-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030426-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA ASSIS GRANDEZOLLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:11.00.00103-8 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.

Nas razões de apelo, requer o INSS seja o pleito julgado improcedente, precipuamente por falta de início de prova material. Requer a revogação da tutela específica, inclusive por falta de fundamentação. Subsidiariamente exora a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Contrarrazões apresentadas.

A parte autora fez juntar documentos (f. 112 e seguintes).

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito.

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "


Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.

Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.

No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."


Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.

Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17).

Também constam cópias de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18).

Ademais, a parte autora juntou parte da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de 02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21). Porém, omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979, 1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122).

A parte autora só trouxe cópias da CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável.

Consta, aliás, inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).

A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. As duas testemunhas disseram que a autora trabalhou na lide rural, mas indicar precisamente tempo.

Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante.

A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).

Entendo que se aplicam ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34 da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício de trabalho urbano do marido, não mais se estende à autora o início de prova material.

Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.

Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.


Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipada de urgência concedida.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:28:56



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