
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:44:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-45.2007.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Na Sessão de Julgamento de 28/02/2011, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte ré para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Des. Fed. Marianina Galante, que deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, concedendo tutela antecipada, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Newton de Lucca e Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Dessa decisão, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do art. 1.040 do novo CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)
Na hipótese dos autos, foi invocado Recurso Especial nº 1.354.908/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma concomitante.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção do v. acórdão, nos termos que seguem:
A r. sentença, de fls. 83/85 (proferida em 02.09.2009), julgou improcedente o pedido formulado pela autora, considerando que não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a demonstrar o efetivo labor rural.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decido.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 13/21, dos quais destaco:
- RG (nascimento: 17.04.1931), indicando tratar-se de pessoa não alfabetizada;
- Certidão de casamento, em 23.07.1949, qualificando o esposo como lavrador;
- Certidão de óbito, em 11.07.1988, qualificando o marido como lavrador;
- Declaração de óbito do Ministério da Saúde, em 12.07.1988, qualificando o cônjuge como lavrador;
- Carteirinha do Sindicato do Trabalhadores Rurais de Jales, em 12.02.1982, no nome do esposo;
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, em 28.02.1979, no nome do marido.
O INSS traz, fls. 34/41 e 69, consulta ao sistema DATAPREV, indicando que o marido possui cadastro, de 01.1985 a 06.1988, como contribuinte individual/autônomo/outras profissões e que a autora recebe pensão por morte previdenciária, no valor de um salário mínimo mensal, como comerciário, com DIB em 11.07.1988.
Em depoimento pessoal, fls. 65 a autora afirma que sempre laborou no campo, juntamente com o esposo, em sua propriedade rural, faz 15 anos que parou de trabalhar.
As testemunhas, fls. 66/67, conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo, em regime de economia familiar. Um dos depoentes afirma que a autora só teria de mudado para a cidade há 12 anos.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Por sua vez, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo 143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria por idade, aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
Confira-se:
Por conseqüência, a Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Há elementos nos autos que convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, tendo em vista que parou de exercer atividade rural quando já havia implementado o requisito etário (1986).
O fato da autora estar recebendo pensão por morte, no ramo de atividade de comerciário não afasta sua condição de rurícola, visto que tal anotação tenha se dado pelo fato do marido possuir cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, de 1985 a 1988, quando a autora já havia implementado o requisito etário em 1986.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. STJ, cujo aresto destaco:
Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com 55 anos em 1986, quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o V. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:44:46 |