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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. Acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036060-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Na Sessão de Julgamento de 07/05/2012, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal do INSS para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Des. Fed. Marianina Galante, que deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, concedendo tutela antecipada, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Paulo Fontes e Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
Dessa decisão, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do art. 1.040 do novo CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)
Na hipótese dos autos, foi invocado Recurso Especial nº 1.354.908/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma concomitante.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção do v. acórdão, nos termos que seguem:
A r. sentença, de fls. 40/41 (proferida em 03.03.2011), julgou improcedente o pedido, pela ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Decido:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 06/12, dos quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 10.03.1949) em 06.11.1971, qualificando-o como lavrador (fls. 09);
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2010 (fls. 10);
- CTPS, com registros, de 01.06.1985 a 09.12.1986, como serviço geral da lavoura, de 01.07.1988 a 06.01.1990, como serviço geral da lavoura, de 01.06.1992 a 12.06.1993, como serviços gerais, agropecuária, de 03.06.1993 a 05.05.1998, como trabalhador rural, CBO 64320, para Frigorífico Avícola de Tanabi Ltda., de 20.07.2002 a 20.07.2007, como trabalhador rural-serviços gerais.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 08.2008 a 09.2008.
Em audiência realizada em 21.02.2011, o MM. Juiz deferiu o pedido do INSS para que a autor exibisse sua CTPS, a qual constatou às fls. 53 registro, de 01.02.97 a 01.05.97, função de vigia noturno para o Frigorífico Avícola de Tanabi e partir daí foi transferido para a matriz e passou a exercer de servente em funções gerais (fls. 31).
Em depoimento pessoal (fls. 33/34) afirma que sempre exerceu atividade braçal em sítios e fazendas. Declara que na Conter Construções e Comércio, "Roçava beira de pista" e na granja, "Carpia, fazia tudo que mandava fazer".
As testemunhas (fls. 34v/38v) conhecem o autor e confirmam que exerceu atividade rural, tendo, inclusive, laborado com o requerente, citando nomes de propriedades para os quais laborou.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14 (quatorze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 (cento e sessenta e oito) meses.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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