
D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043083-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, no valor de um salário mínimo mensal, além da gratificação natalina, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Insurge-se o apelante, por meio do recurso interposto, contra o critério de correção monetária e de juros de mora estabelecido na sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A apelação merece ser provida em parte.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação, somente para determinar a incidência dos juros de mora da forma acima exposta, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada ALICE DE FIGUEIREDO BARBOSA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 16/06/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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