D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por DIRCE MARIANO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/11).
Juntou procuração e documentos (fls. 12/27).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 28).
O INSS apresentou contestação às fls. 30/34. Réplica à fl. 37.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 47), cujo termo consta à fl. 53.
Oitiva de testemunhas às fls. 54 e 58.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da insuficiência de prova material apta a comprovar a condição de rurícola da autora após 1992 (fl. 57).
Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença (fls. 62/77).
Sem contrarrazões (fl. 90), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 10/08/1952, completou a idade necessária em 10/08/2007.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2007, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 156 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua CTPS, onde constam dois vínculos urbanos de 03/11/1992 a 19/02/1993 e de 03/05/1993 a 01/10/1997 (fls. 15/16); 2) cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 02/12/1968, na qual seu esposo está qualificado como lavrador e separação do casal em 17/06/1992 (fl. 18); 3) recibo de pagamento de mensalidades e filiação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, referente aos anos de 1980 a 1999 (fl. 19); 4) certidões de nascimento de cinco filhos da autora, ocorridos em 08/06/1974, 02/04/1976, 30/04/1981, 16/12/1982 e 25/05/1985, constando em todas a profissão do pai como lavrador (fls. 22/26); e 5) pedido da autora de concessão de alvará inicial para o exercício de 2011, da atividade de feira livre junto à Prefeitura de Apiaí/SP (fl. 27).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Relata a autora na inicial que iniciou o labor na roça ainda criança, auxiliando seus pais. Casou-se com lavrador, continuando na mesma atividade, em regime de economia familiar. Separou-se em 1992, porém continuou trabalhando na lavoura, auxiliada pelos seus filhos, sendo que atualmente, comercializa o produto agrícola excedente nas feiras livres da cidade.
Por sua vez as testemunhas, ouvidas em 03/07/2014 e 25/09/2014, corroboraram as alegações da autora e reforçaram as informações contidas nos documentos juntados aos autos. A Sra Diva Perreira da Rosa e o Sr. Nelson da Rosa afirmaram conhecer a autora há mais de 20 e 18 anos, respectivamente, pois são vizinhos. Relataram que a autora sempre laborou na roça, em regime de economia familiar, em terras de propriedade do Sr. Kalca. Depois da separação, continuou na mesma atividade auxiliada pelos seus filhos, trabalhando para a subsistência, e que, até aquele momento, a autora ainda trabalhava no plantio de verduras e legumes, auxiliada pela sua neta, vendendo a produção excedente em feiras livres.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural, pelo menos no período de 02/12/1968 (data do casamento da autora com lavrador) a 17/06/1992 (data da sua separação consensual) e de 01/10/1997 (data de saída do seu segundo registro como servente) a 2014 (data da oitiva das testemunhas, as quais relataram que a parte autora continuava trabalhando no campo). Restou demonstrado, pois, que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 156 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, fixando de ofício os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIRCE MARIANO DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 06/06/2013 - data da citação (fl.28v.), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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