D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034853-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SEBASTIÃO NORBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/11).
Juntou procuração e documentos (fls. 12/19).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 20).
O INSS apresentou contestação às fls. 28/39.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 20), cujos termos constam às fls. 40/44.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas à fl. (45).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 47/49).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a precariedade da prova material e fragilidade da testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), juros de mora a partir da data da citação e aplicação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária (fls. 54/56).
Com contrarrazões (fls. 61/69), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No caso dos autos, tendo o autor nascido em 04/10/1948, completou a idade necessária em 04/10/2008.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2008, ocasião em que o autor completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 162 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 29/09/1971, constando a sua profissão como lavrador (fl. 17); e 2) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 24/11/1977, onde o genitor esta qualificado como lavador (fl. 18).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega o autor, em sua inicial, ratificando em seu depoimento pessoal, que sempre trabalhou na roça, em diversas propriedades rurais, localizadas no município de Cosmorama e Tanabi. Nas décadas de 70 e 80 laborou em lavouras de café, citando José/Sebastião Menegheti, local que permaneceu por cerca de 10 anos. Nos anos 90, passou a trabalhar como diarista em serviços gerais do campo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 23/04/2015, Srs. Marco Antonio da Silva e Gilmar Alves da Silva, afirmaram conhecer o autor há mais de 20 e 25 anos, respectivamente. Ambos disseram ter laborado com este na propriedade de Arlindo Silvestre, na lavoura de café, por cerca de 8 a 9 anos. O primeiro depoente asseverou ter laborado com o requerente na propriedade de Sebastião Menegheti, localizada no Malhador, e o segundo lembrou o último trabalho conjunto com o autor na fazenda do Sr. Anísio, por um ano. Por sua vez, o Sr. José Miqueletti disse conhecer o autor há 18 anos, sempre laborando na roça, pois são vizinhos, sendo que sempre o via indo trabalhar com ferramentas e água. Contou que o autor trabalhou por dois dias em sua propriedade denominada fazenda Fortaleza, carpindo café, sendo que este deixou as lides campestres há cerca de 5 a 8 meses, por problemas de saúde.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural no período de 29/09/1971 (data da celebração do seu casamento, constando a profissão de lavrador) a 2014 (data que as testemunhas afirmaram ter o autor deixado o trabalho na roça). Restou demonstrado, pois, que à época em que o autor completou a idade necessária contava com mais de 162 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que o requerente faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO NORBERTO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 26/05/2014 (data do requerimento administrativo) e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:10:25 |