D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042643-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA DE LOURDES RAMOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/23).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 26).
O INSS apresentou contestação às fls. 28/46. Réplica às fls. 48/50.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 53), cujos termos constam às fls. 57/61.
Oitiva de testemunhas (fl. 62).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 69/73).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de início de prova material do labor rural da autora, nem tampouco a comprovação do exercício desta atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária e aplicação da Lei nº 11.960/09, quanto ao pagamento das parcelas em atraso (fls. 76/83).
Com contrarrazões (fls. 86/88), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Por primeiro, a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 03/10/2014 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da citação (06/02/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em dia 20/05/1950, completou a idade necessária em 20/05/2005.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2005, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 144 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua certidão de casamento celebrado em 29/09/1990, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador, o qual faleceu em 30/10/2005 (fl. 11); 2) cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 20/08/1981, na fazenda Morro Azul (fl. 14), sendo que não consta a profissão dos pais; e 3) cópia da sua CTPS, constando vínculos rurais nos períodos de: 21/07/1999 a 25/09/1999, 17/05/2000 a 25/02/2000, 01/06/2005 a 24/08/2005, 12/06/2006 a 12/08/2006 e 26/05/2008 a 01/10/2009 (fls. 16/23).
Em sua contestação, o INSS acostou a planilha CNIS da autora, relacionando os mesmos vínculos rurais consignados em sua CTPS e extrato constando que a requerente recebe o benefício de pensão por morte de seu esposo, qualificado como trabalhador rural, desde 14/11/2005 (fls. 40/43).
Cumpre observar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Na inicial, a autora afirmou ter iniciado o trabalho na roça aos 12 anos de idade, auxiliando seus pais, em propriedade rural localizada no município de Muzambinho/MG. Amasiou-se, ainda adolescente, com Severino de Ramos, com quem teve 10 filhos, de 1962 a 1980. Nesse período trabalhava como diarista em lavouras de café, não tendo domicílio certo, chegou a morar nas ruas, sendo os filhos entregues à adoção, pois não tinha condições de sustenta-los. Em 1981, mudou-se para a Fazenda Morro Azul, localizada em Igaraí, município de Mococa, onde permaneceu laborando na lavoura até 1986, quando mudou-se para São José do Rio Pardo, passando a trabalhar como volante em lavouras da região. Em 1987, passou a morar em Cajuru/SP, casando-se em 1990 com Antonio Juvenal Ferreira, continuando na atividade de boia-fria em diversas propriedades. Citou as fazendas Barreto, São Bernardo, Serra Estância Bela Vista, quando era conduzida pelos turmeiros - Sr. Tonho, Tião Baiano e outros. De 2009 até o momento do ajuizamento da ação, trabalhou sem registro em lavouras de café, deixando as lides campestres por problemas de saúde.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 16/07/2014, corroboraram as alegações apresentadas na inicial e reforçaram as informações contidas nos documentos juntados aos autos. Os Srs. Aquilino Gonçalves da Silva e Hamilton Paulino de Souza, afirmaram conhecer a autora há 16 e 20 anos, respectivamente, pois trabalharam juntos com a autora na colheita de café, na Fazenda Serra dos Barretos, por cerca de 6 a 7 safras. O primeiro depoente lembrou ter trabalhado também com a autora, na Fazenda dos Boiados e no sítio Céu Azul. A segunda testemunha mencionou o labor em conjunto com a requerente na propriedade do Sr. "Ram", localizada na cidade de Santa Rosa de Viterbo, por 6 safras, sendo que o esposo desta foi trabalhador rural até a sua morte. Ambos disseram que a autora parou de trabalhar na roça há cerca de nove/três anos, pois se encontrava doente.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural no período de 29/09/1990 (data da celebração do casamento, constando a profissão de seu marido como lavrador) a 2009 (data de saída do último vínculo rural registrado na CTPS da autora, em consonância com o depoimento das testemunhas que afirmaram ter a autora deixado as lides do campo, nessa época). Restou demonstrado, pois, que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 144 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DE LOURDES RAMOS FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 06/02/2013 (data da citação) e R.M.I. no valor de um salário mínimo.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:09:18 |