D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, fixando de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por BENEDITA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 01/08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/18).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 19).
O INSS apresentou contestação às fls. 23/38. Réplica às fls. 42/45.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 46), cujo termo consta à fl. 68.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. (69/79).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fls. 81/83).
Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença (fls. 86/91).
Sem contrarrazões (fl. 98), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 26/03/1958, completou a idade necessária em 26/03/2013.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2013, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que constam vínculos empregatícios como trabalhador rural nos períodos de: 15/12/1972 a 22/11/1973, 01/12/1973 a 04/12/1974, 18/01/1975 a 01/06/1975, 01/04/1979 a 30/04/1979, 02/05/1979 a 01/08/1979, 05/04/1982 a 01/05/1982, 15/10/1982 a 17/12/1982, 13/06/1983 a 18/07/1983, 08/08/1983 a 14/08/1983, 26/07/1985 a 27/01/1986, 18/07/1986 a 22/09/1986, 18/05/1987 a 03/08/1987, 17/08/1987 a 25/11/1987, 15/06/1998 a 19/08/1998 e 11/06/2001 a 18/12/2001 (fls. 11/17).
Em sede de contestação, o INSS anexou o extrato CNIS, referente à autora, registrando os mesmos vínculos rurais a partir de 02/05/1979, com o acréscimo de um registro em 08/2002 (fls. 33/36).
Cumpre observar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora, em sua inicial, ratificando em seu depoimento pessoal, que trabalhou na lavoura com anotações em carteira de trabalho de 1972 a 2001, sendo que a partir de 2002, até 2013, último trabalho na roça, exerceu esta atividade sem registro, para os Srs. Geraldo Moreno e Natal Moacir, pois os patrões somente registravam os empregados quando o trabalho era por safra e não por dia.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 19/10/2015, corroboraram as alegações apresentadas na inicial e reforçaram as informações contidas nos documentos juntados aos autos. As Sras. Veranice Ferreira de Godoi Sernajotto e Maria Dilma Sérgio Brune, afirmaram conhecer a autora há 25 e 20 anos, respectivamente, pois são vizinhas desta, tendo ambas trabalhado juntamente com a requerente em várias oportunidades. A primeira, desde 2000, com os empreiteiros Zé e Natal Cavichiolli, e a segunda por cerca de 10 anos, nas propriedades de Geraldo Moreno, Natalino e Donizete. Ambas disseram ter deixado as lides campestres por volta de 2013.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural no período de 15/12/1972 a 25/11/1987 e 15/06/1998 a 08/2002 (conforme anotações constantes na CTPS da autora e extrato CNIS) até 2013 (data que a autora ainda trabalhava no campo, conforme relato das testemunhas). Restou demonstrado, pois, que à época em que a autora completou a idade necessária contava com mais de 180 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2015 - fl.18), observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENEDITA CARDOSO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 03/03/2015 (fl. 18), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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