D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003638-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOANA VIANA DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/35).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 36).
O INSS apresentou contestação às fls. 42/46. Réplica às fls. 49/60.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 66), cujo termo consta à fl. 78.
Depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas à fl. 82.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da não comprovação de atividade rural por igual período ao da carência exigida para a concessão do benefício (fls. 85/86).
Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 90/97).
Sem contrarrazões (fl. 101), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 23/06/1951, completou a idade necessária em 23/06/2006.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2006, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 150 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 20/01/1970, onde seu esposo está qualificado como lavrador (fl. 16); 2) recibos de pagamento à Milton Roberto Gouvea (atual companheiro da requerente), referente a trabalho rural, na Chácara Santa Luzia, no período de 22/03/1991 a 31/03/1991 (fls. 22/24); e 3) cópia da CTPS de Milton Roberto Gouvea, onde consta o registro de vínculos como trabalhador rural, no período de 02/05/1978 a 01/10/1982 e de 01/10/1988 a 02/05/2005, na Chácara Santa Luzia (fls. 25/33).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora na inicial que laborou na roça desde seus 38 anos de idade, na propriedade denominada Chácara Santa Luzia, onde permaneceu por 20 anos. Após, laborou por cerca de um ano na propriedade da Sra. Maria, no plantio de eucalipto, quando deixou as lides campestres por problemas de saúde. Todavia, em seu depoimento pessoal, em 30/10/2014, relatou que seu último trabalho na área rural foi na fazenda Santa Cruz, há 2 anos, na colheita de café. Relatou que sempre laborou na roça, como boia-fria, sem registro em carteira. Informou que trabalhou na cidade, com "faxina" por cerca de três anos. Lembrou que laborou com a depoente - Sra. Orlanda - na fazenda Santa Cruz. Desse modo, a qualificação como trabalhador rural de seu esposo não pode ser estendido à autora, pois esta relatou que iniciou o labor rural com 38 anos de idade (1989), sendo que se casou com 20 anos. Ademais, não mencionou o trabalho exercido em companhia do esposo. Da mesma forma, em nenhum momento a autora ou suas testemunhas referiram-se ao trabalho campestre exercido com seu companheiro atual (Milton Roberto Gouvea), razão pela qual os vínculos rurais por ele exercidos também não podem ser aproveitados pela requerente.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em 30/10/2014, Srs. Hélio Teixeira e Orlanda G. Bispo, afirmaram conhecer a autora há 25 anos. O primeiro disse ter trabalhado com a requerente na fazenda Santa Cruz, de 1999 a 2000. A segunda testemunha asseverou que colheram café na Chácara Santa Luzia, por cerca de 2 anos, há 8 anos. Ambos asseveraram que a autora deixou as lides campestres por volta de 2012, por problemas de saúde.
Neste contexto, os documentos apresentados são insuficientes, bem como os depoimentos mostraram-se contraditórios, razão pela qual não há elementos seguros no sentido de comprovar a prestação de serviço na atividade rural no período delineado pela autora na inicial.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:10:12 |