D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010752-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SANTINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/32 e 62/64).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 33).
O INSS apresentou contestação às fls. 68/76. Réplica às fls. 83/86.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 87), cujos termos constam às fls. 93/96.
Oitiva de testemunhas à fl. 97.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da não comprovação de atividade rural por igual período ao da carência exigida para a concessão do benefício (fls. 98/100).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 105/114).
Sem contrarrazões (fl. 118), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar, ainda, encontrar-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 15/11/1935, completou a idade necessária em 01/11/1990.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 1990, ocasião em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 60 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola por esse período, a parte autora juntou aos autos: 1) cópia da sua CTPS, onde constam dois registros como trabalhadora rural, no período de 09/03/1976 a 09/05/1976 e 29/07/1980 a 31/08/1980 (fls. 20/27); 2) certidões de nascimento de uma filha e casamento de outra (fls. 28/29); e 3) cópia da CTPS do seu companheiro, em branco (fls. 31/32).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Alega a autora na inicial, que seus pais eram lavradores, de modo que aos doze anos de idade já trabalhava na roça. Após casar-se com lavrador, continuou nas lides campestres juntamente com o esposo, em lavouras de café, milho e outras culturas típicas da região, como volante.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em 01/12/2015, Sras. Constantina Pires e Maria Brito, afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 e 18 anos, respectivamente. Asseveraram ter trabalhado junto com a requerente, em lavouras de café, nas Fazendas Pau'Dalho, Santa Laura, Rossi Pardal e outras da região, porém, limitaram-se a informar que o tempo trabalhado em conjunto nas referidas propriedades foi de quinze a sete anos. Disseram que o marido da autora sempre foi trabalhador rural, e que esta parou de laborar na roça por motivos de saúde.
Todavia, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o tempo de trabalho rural necessário à concessão do benefício pretendido pela autora. Isto porque, restou comprovado apenas o período de trabalho rural de março de 1976 a agosto de 1980, conforme a sua CTPS, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum, não havendo nos autos qualquer prova de labor em outros períodos.
Cumpre ressaltar que em consulta realizada junto ao CNIS (em anexo), embora o companheiro da autora tenha passado a receber aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, a partir de 13/10/1982, este é o único documento apto a demonstrar a sua atividade rural, de modo que não pode ser estendido à requerente a condição de trabalhador rural do falecido, pois, do momento que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte (20/08/2010), há um hiato temporal muito grande (28 anos) sem comprovação de atividade rural por ela exercida, o mesmo ocorrendo se considerássemos o período de 1980 a 1990, momento que a autora completou 55 anos de idade, porquanto teríamos, ainda, um lapso de dez anos.
Neste contexto, somente a prova oral apresentada não se constitui em meio hábil razoavelmente aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar a prestação de serviço na atividade rural no período delineado pela autora na inicial.
Constata-se, assim, o não cumprimento da carência exigida, pois à época em que a autora completou a idade necessária não contava com 60 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/08/2016 17:09:59 |