D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:18:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036388-96.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ZILDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença às fls. 187/191 pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 198/203, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31/12/2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13/10/2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Registro, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa (Nesse sentido: AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014).
De outro turno, por relevante, consigno que o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos como início de prova material, os seguintes documentos: i) sua certidão de casamento, celebrado em 14/01/1956, onde seu esposo está qualificado como lavrador, e averbação do divórcio ocorrido em 06/11/1989 (fls. 23/24); ii) certidão de nascimento de sua filha em 22/07/1965, constando o pai como lavrador (fl. 25); iii) certidão de óbito do pai da autora, tendo a profissão de lavrador (fl. 28); iv) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Rio Brilhante/MS, que a autora e irmãos herdaram uma área de terra de 15 há, localizada no município de Bataguassu/MS, em 12/06/1963 e a parte da área destinada à autora de 0,25 há, denominada Sitio Cafezinho (fls. 29/32 e 38); v) certidão de óbito de Armando Francisco de Amorim (companheiro da autora), ocorrido em 07/01/2002, consignando que este era lavrador e vivia maritalmente com a autora há dez anos (desde 1992); vi) declaração do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS, que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 1948 a 1956 e de 1999 até 2007, no Sítio Cafezinho, e homologação pelo INSS, do período de 31/10/1950 a 31/12/1956 (fls. 81/83) e vii) recibos de contribuição sindical ao Sindicato do Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS, em nome da autora, referentes ao período de 05/2005 a 12/2007 (fls. 107/118). Nesse sentido:
Em sede de contestação o INSS apresentou documento comprovando que a autora recebe pensão por morte de servidor público - Sr. João Borsato - desde 17/04/1998 (fl. 140), sequer mencionado pela autora na inicial.
Cumpre ressaltar que na exordial, bem como em entrevista junto ao INSS (fls. 86/87), a autora relata que vendeu sua parte do sítio aos irmãos e foi residir e trabalhar com o marido na Fazenda de Julio Maia, onde arrendavam pequena área, permanecendo no local de 1960 a 1980. Divorciada, voltou para o Sítio Cafezinho em 1999, onde ficou até 2007, trabalhando em regime de economia familiar, sendo que seus companheiros (Armando Francisco de Amorim e Ananias Rodrigues da Silva) residiam e trabalhavam com ela na lavoura, no referido sítio. Todavia, os documentos de fls. 47/76, em nome da autora, demonstram que esta residiu, ao menos de 2004 a 2007, na Chácara V irmãos, residência de Armando Francisco de Amorim (companheiro da autora) quando do seu falecimento em 07/01/2002, com o qual a requerente convivia desde 1992 (fl. 42).
Ressalto, ainda que, a autora associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS, em 1993 (fl. 19), ou seja, com quase 57 anos de idade, de modo que tal documento, bem como as contribuições sindicais posteriores, não se prestam à demonstração do efetivo exercício do labor rural pela autora.
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 241), por sua vez, relataram a atividade campestre da autora, apenas na década de 70.
Nesse contexto restou comprovado apenas o labor rural da requerente no período de 1950 a 1975, conforme afirmam as testemunhas, porém, não há se falar em comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, considerando-se que a autora implementou o requisito etário em 30/10/1991. Nesse sentido: STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade à parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:18:56 |