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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. 1. O direito à obtenção dos benefícios de cunho previdenciário não é atingido pela decadência. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, restando preservado o fundo do direito em si, que não se sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial. 2. O julgamento das ações em que se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos. 3. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2038796 - 0003831-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003831-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003831-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DELMIRA ZEFERINA GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO:SP196405 ALINE CRISTINA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRÉA ALVES ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00046-9 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL.
1. O direito à obtenção dos benefícios de cunho previdenciário não é atingido pela decadência. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, restando preservado o fundo do direito em si, que não se sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial.
2. O julgamento das ações em que se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.
3. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:10:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003831-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003831-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DELMIRA ZEFERINA GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO:SP196405 ALINE CRISTINA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRÉA ALVES ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00046-9 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DELMIRA ZEFERINA GONÇALVES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença, reconhecendo a decadência do direito da autora, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados no valor de R$ 450,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença de primeiro grau e, sucessivamente, o reconhecimento da procedência da ação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Observo, inicialmente, que a sentença recorrida deve ser anulada.

Com efeito, o direito à obtenção dos benefícios de cunho previdenciário não é atingido pela decadência. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, restando preservado o fundo do direito em si, que não se sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial.

Contudo, compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra em estado de julgamento do processo, uma vez que, não obstante a parte autora tenha trazido aos autos documentos que constituem suficiente início de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tais documentos devem ser corroborados por prova testemunhal.

Dessa forma, o julgamento do presente feito somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.

Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 30/05/2016 17:10:08



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