
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032877-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LÚCIA ELIAS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados no valor de R$ 450,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença de primeiro grau, ao argumento de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Com efeito, não há que se falar em decadência do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria de idade rural. Tratando-se de benefício de prestação continuada, não se opera a decadência do direito, mas tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, se for o caso.
Assim, a sentença de primeiro grau é nula de pleno direito, havendo necessidade de exame do mérito da demanda.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito, inclusive com a produção da prova oral.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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