D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo a este dado provimento por decisão monocrática para conceder o benefício vindicado, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora. Embargos de Declaração da autarquia ré rejeitados.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência determinado a suspensão do feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia que especifica, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973. Posteriormente, fez restituir o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado ante a inexistência de prova da persistência da atividade rural em nome da autora no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sendo certa a impossibilidade de extensão à demandante dos documentos de seu marido, diante do falecimento de seu consorte, ocorrido em 25/09/1990.
De fato, realizada audiência em 25/11/2010, o depoimento pessoal da autora revelou que é viúva há vinte anos. Depois que o marido faleceu, não trabalhou fora de casa, dedicando-se apenas aos serviços domésticos (fl. 66).
A testemunha Antônio Garrido declarou que morou na mesma fazenda que a autora, denominada Boa Esperança, na cidade de Guapiaçu, onde permaneceu até 1977. Relatou que a autora trabalhava naquela fazenda, auxiliando o marido a carpir, bem como realizava serviços diversos em plantação de café e laranja (fl. 67).
Por sua vez, a testemunha Anezio Crippa disse conhecer a autora há vinte e três anos, esclarecendo que o marido dela faleceu há cerca de vinte anos. Acrescentou que trabalhou na Fazenda Boa Esperança como parceiro de 1957 a 1983, bem assim que, após sair daquela fazenda, a autora se mudou para Guapiaçu e passou a trabalhar somente em casa (fl. 68).
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 16/09/1993.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, a fim de julgar improcedente o pedido formulado.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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