
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003544-98.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo da parte autora, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a esta Turma julgadora, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que não existe início de prova material do labor rural propalado pela parte autora, uma vez que ela tentou valer-se da extensão da qualificação rural de suposto companheiro, cuja relação não foi comprovada nos autos.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que, em audiência realizada em 03/06/2009, a testemunha Maria Aparecida da Silva informou ter trabalhado com a autora "há 15 ou 20 anos", bem como que esta "também já trabalhou muito como doméstica, fazendo faxina" (fl. 74).
Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida Pereira da Costa teve seu depoimento encerrado "em virtude da contradição de suas afirmações" (fl. 75).
De outro lado, como início de prova material de seu labor rural, a demandante trouxe aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Taquarituba, emitida em 25/06/2008, informando que ela foi associada da entidade (fl. 16), bem como Certidão Eleitoral, protocolo de entrega do título eleitoral e CTPS em nome de Vandir Maciel (fls. 17/20) a indicar o exercício de atividades rurais.
No que tange à declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.
Já a prova material em nome de Vandir Maciel, indicado como companheiro da demandante, não lhe pode ser estendida, uma vez que a relação de união estável não restou comprovada nestes autos por modo idôneo.
Nesses termos, conclui-se pela fragilidade o início de prova material coligido, restando, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 30/09/2005.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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