D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016610-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, provido parcialmente por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência proferido decisão restituindo o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, à conta do deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, com vistas à observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora. Afirma, ainda, que a própria pretendente ostenta vínculos urbanos, na condição de empregada doméstica, a empecer, mais, a outorga da benesse rogada.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que, a par dos documentos em que seu consorte figura qualificado como lavrador, a autora colacionou início de prova material em seu nome, consubstanciado em registro imobiliário em que a postulante, qualificada como lavradora, aparece como "adquirente" de 25 alqueires do sítio Santa Teodora no município de Gastão Vidigal/SP, na qualidade de herdeira de seu pai. O título foi registrado em 07/12/1978 (fls. 26vº/27).
No que diz respeito à prova de que a autora estava trabalhando nas lides rurais no momento da implementação do requisito etário (13/03/2002), melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, a testemunha Joaquim Bento Barbosa afirma conhecer a autora há aproximadamente trinta anos, atestando que nos últimos quinze anos ela trabalhou para Pedro Soares e Ilson da Silva na colheita de algodão e milho, assim como carpindo. Informa, ainda, que após o ano 2000 a autora passou a trabalhar como doméstica por, aproximadamente, 3 anos (fl. 112).
Ouvido à mesma data, Pedro Rodrigues Soares historiou conhecer a vindicante há mais ou menos 27 anos, sabendo que nos últimos 15 anos ela trabalhou para Eloi Cabrera, Carlos Francisco, Oderci Perioto, Valdecir Peresi, Luizão, Raul Ancioli e para o depoente por, aproximadamente, 12 anos, na colheita de milho e algodão. Nestes 12 anos, informa que a autora trabalhou para ele como diarista cerca de 60 dias por ano. Relata, ainda, que, por volta do ano de 1998, a autora trabalhou uns 3 anos na cidade como doméstica (fls. 113).
Assim, as testemunhas confirmam o desempenho, pela autora, de ofício urbano por significativo lapso temporal, antes do cumprimento do quesito etário (13/03/2002), informações corroboradas pelo CNIS da autora, do qual constam recolhimentos, como empregado doméstico, entre 01/03/1999 a 31/07/2001 e entre 01/01/2002 a 31/07/2003.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado não se encontra em sintonia com o paradigma em referência, inexistindo comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 13/03/2002, já que fragilizados os princípios de prova documental amealhados.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Oportunamente, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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