D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-91.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este improvido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, suspenso pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, devolvido a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que a parte autora, embora tenha completado 55 anos em 1997, cessou suas atividades rurícolas em 1974.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Maria Palmira Gonçalves de Souza historiou conhecer a vindicante de há muito, noticiando que a parte autora sempre trabalhou como rurícola, tendo encerrado suas atividades laborais há aproximadamente 8 anos [audiência realizada em 09/02/2010].
Ouvido à mesma data, Tereza do Carmo Fenerick não discrepou do depoimento prestado por Maria Palmira.
Ocorre que a parte autora, que completou 55 anos em 18/07/1997, como início de prova material, valeu-se apenas da certidão de casamento celebrado em 12/12/1959 (fl. 13) e do certificado de reservista do marido, expedido em 22/10/1962 (fl. 14).
Ademais, consta no portal CNIS que o cônjuge da demandante, senhor Luiz Bertolazzi, exerceu atividades de natureza urbana de 1974 a 1990, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 18/07/1997.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente negou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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