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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1. 354. 908/SP. DECISÃO IMP...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA. - O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. - A parte autora, que completou 55 anos em 18/07/1997, como início de prova material, valeu-se apenas da certidão de casamento, celebrado em 12/12/1959 e do certificado de reservista do marido, expedido em 22/10/1962. - Consta do CNIS que o cônjuge da demandante exerceu atividades de natureza urbana de 1974 a 1990, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola. - Decisão impugnada reconsiderada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514038 - 0019252-91.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-91.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019252-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ODETE FERREIRA BERTOLAZZI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP145679 ANA CRISTINA CROTI BOER
No. ORIG.:09.00.00120-5 2 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- A parte autora, que completou 55 anos em 18/07/1997, como início de prova material, valeu-se apenas da certidão de casamento, celebrado em 12/12/1959 e do certificado de reservista do marido, expedido em 22/10/1962.
- Consta do CNIS que o cônjuge da demandante exerceu atividades de natureza urbana de 1974 a 1990, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Decisão impugnada reconsiderada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019252-91.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019252-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ODETE FERREIRA BERTOLAZZI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP145679 ANA CRISTINA CROTI BOER
No. ORIG.:09.00.00120-5 2 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de procedência, a condenar o réu na implantação do referido benefício, ensejando apelo autárquico, sendo este improvido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.

Irresignado, o réu agilizou recurso especial, suspenso pela e. Vice-Presidência e, posteriormente, devolvido a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.

É o relatório.


VOTO

De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.

Eis a ementa do referido julgado:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.

Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.

No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que a parte autora, embora tenha completado 55 anos em 1997, cessou suas atividades rurícolas em 1974.

Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a testemunha Maria Palmira Gonçalves de Souza historiou conhecer a vindicante de há muito, noticiando que a parte autora sempre trabalhou como rurícola, tendo encerrado suas atividades laborais há aproximadamente 8 anos [audiência realizada em 09/02/2010].

Ouvido à mesma data, Tereza do Carmo Fenerick não discrepou do depoimento prestado por Maria Palmira.

Ocorre que a parte autora, que completou 55 anos em 18/07/1997, como início de prova material, valeu-se apenas da certidão de casamento celebrado em 12/12/1959 (fl. 13) e do certificado de reservista do marido, expedido em 22/10/1962 (fl. 14).

Ademais, consta no portal CNIS que o cônjuge da demandante, senhor Luiz Bertolazzi, exerceu atividades de natureza urbana de 1974 a 1990, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.

Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste comprovação idônea de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 18/07/1997.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente negou provimento ao agravo legal do INSS para prover seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.

Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a proponente beneficiária da justiça gratuita.

Oportunamente, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 21/10/2016 16:36:15



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