
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar a decisão impugnada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 21/10/2016 16:36:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027523-89.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ajuizada ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sobreveio sentença de improcedência, ensejando apelo autoral, sendo este provido por decisão monocrática, impugnada, a seu turno, por agravo legal do INSS, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora.
Irresignado, o réu agilizou recurso especial, tendo a e. Vice-Presidência deste Tribunal restituído o feito a este Colegiado, para efeito de exercício de eventual juízo de retratação, tendo em conta o deliberado no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP.
É o relatório.
VOTO
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.354.908/SP, em que se assentou o entendimento de que o rurícola há de estar laborando no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento administrativo à época.
Eis a ementa do referido julgado:
Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta da decisão unipessoal exarada, reprisada no julgamento do agravo legal que a manteve, que a "9ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que a parte autora comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, para a concessão do benefício", premissa essa que, em linha de princípio, destoa do pacificado pela Superior Instância no precedente acima destacado.
No recurso excepcional que agilizou, a autarquia previdenciária bate-se pela imprescindibilidade de reforma do julgado, à alegação de que o consorte da pleiteante, consoante consulta efetivada junto ao CNIS, vinha-se dedicando, mais recentemente, aos ofícios urbanos, inexistindo, após o encerramento desses vínculos, início de prova material do labor rural propalado pela parte autora.
Compulsando o conjunto probatório amealhado, verifica-se que a autora, ao prestar depoimento em audiência realizada em 06/05/2009, declara ter trabalhado sempre no campo, onde residiu e laborou para diversos proprietários rurais. Afirma nunca ter trabalhado como faxineira ou empregada doméstica, embora já tenha carpido terrenos na cidade. Relata que seu marido também era lavrador e já teve uma firma de tecidos, mas está aposentado atualmente, tendo ele inclusive somado o "período da firma" com o trabalho rural para fins de aposentadoria (f. 56).
Ouvida à mesma data, a testemunha Edson Pereira noticia conhecer a autora desde 1965, esclarecendo que a demandante sempre laborou no campo, tendo residido e trabalhado em diversas propriedades rurais. Relata que o marido da autora, também lavrador, abriu uma firma por meio da qual vendia tecidos nos finais de semana, "de casa em casa" (f. 57).
Em derradeiro, a testemunha André Sanches Molina historiou conhecer a vindicante há mais de 40 anos, por ela ter residido e trabalhado na propriedade rural do ora depoente, onde também laborou seu marido. Não soube informar se o cônjuge da autora já teve alguma firma na cidade (f. 58).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o cônjuge da demandante verteu contribuições nas qualidades de: a) empregado doméstico: de 01/1985 a 09/1993; b) empresário/empregador: de 10/1993 a 10/1999; e c) contribuinte individual: de 11/1999 a 03/2002, tendo se aposentado por idade a partir de 19/06/2000, como comerciário, conforme se depreende do extrato do Plenus/Dataprev de f. 63.
Ademais, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, juntado a f. 62, mostra que o consorte da autora detinha uma microempresa (Antonio Custodio de Brito - ME), aberta em 31/08/1971 e encerrada em 18/11/2003.
Ressalte-se, ainda, inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante passou a receber pensão por morte previdenciária a partir de 28/02/2013. Daí restar inviabilizada a extensão da qualificação de lavrador de seu cônjuge, uma vez que restou fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado encontra-se em descompasso com o paradigma em referência: a par de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato, comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou os 55 anos de idade, em 20/06/1996.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão prolatada anteriormente e dou provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento ao apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de improcedência exarada.
Por fim, restituam-se os autos à e. Vice-Presidência desta Corte para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 21/10/2016 16:36:08 |